Questões de Concurso Público CRT-04 2024 para Analista Jurídico
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A dívida ativa da Fazenda Pública, compreendendo a apenas a tributária, abrange a atualização monetária, os juros e a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou em contrato.
A dívida ativa da União será apurada e inscrita na Advocacia‑Geral da União (AGU).
Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
A competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, salvo o da falência e o da recuperação judicial.
Na execução fiscal, o executado será citado para, no prazo de quinze dias, oferecer contestação à certidão de dívida ativa.
Na execução fiscal, far‑se‑á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
O termo ou o auto de penhora dispensará a avaliação dos bens penhorados, e deverá sempre ser realizada por perito nomeado pelo juiz da causa.
Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no juízo deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para instrução e julgamento.
Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.