A despesa total com pessoal, em cada período
de apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, conforme fixadas no Caput do Art. 19 da
Lei nº 101/2000. Na verificação do atendimento dos
limites definidos neste artigo, serão computadas as
despesas: