Nos termos da Lei Complementar n°38, de 21 de novembro
de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e
dá outras providências, o art. 58 considera, entre outras, como
área de preservação permanente, no âmbito estadual, as
florestas e demais formas de vegetação situadas ao longo de
qualquer curso d'água, desde o seu nível mais alto, em faixa
marginal, cuja largura mínima será de: