Questões de Concurso Público TJ-SC 2009 para Juiz
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I. O princípio da vulnerabilidade do consumidor se configura como vulnerabilidade técnica, fática e jurídica.
II. A publicidade no Código de Defesa do Consumidor orienta-se pelos princípios da identificação, da veracidade, da não-enganosidade, da não-abusividade e da transparência da fundamentação.
III. Os princípios relacionados às medidas cabíveis para o controle da publicidade previstos no Código de Defesa do Consumidor são: o princípio da inversão do ônus da prova e o princípio da correção do desvio publicitário pela contrapropaganda.
IV. Normas técnicas referidas no Código de Defesa do Consumidor são aquelas emanadas do ente do Estado, como as agências reguladoras, estratificadas em resoluções, portarias e instruções normativas.
V. Os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo abrangem o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, à sua saúde e à sua segurança, bem como a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, a transparência e a harmonia das relações de consumo.
I. O "Diálogo Sistemático de Subsidiariedade" consiste na aplicação prioritária do Código de Defesa do Consumidor e subsidiária do Código Civil.
II. Dentre os instrumentos para a execução da Política Nacional de Relações de Consumo encontra-se a instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público.
III. Em nenhuma hipótese é admitida a cláusula resolutória nos contratos de adesão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.
IV. Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas far-se-á apenas com o desconto da vantagem econômica auferida com a fruição do bem.
V. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, mesmo na hipótese de engano justificável do fornecedor.
I. O Microssistema do Código de Defesa do Consumidor, entre outros, afirma que fornecedor de produto ou serviço pode ser um ente despersonalizado.
II. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
III. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor o orçamento, que terá validade por sete dias contados do seu recebimento pelo consumidor.
IV. O chamado "período de reflexão" é de sete dias nas vendas fora do estabelecimento comercial. Havendo arrependimento pelo consumidor a bom tempo e modo, tem ele direito à restituição das quantias pagas com a correção monetária devida, o que deve ocorrer em dez dias contados da comunicação ao fornecedor.
V. O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de dez dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
I. Não se considera empresário comercial quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, mesmo quando o exercício da profissão constituir elemento da empresa.
II. O aspecto econômico da atividade comercial tem três acepções distintas: o intuito lucrativo, a assunção de riscos econômicos e a consecução de um fim.
III. Um artista que exerce uma profissão intelectual e que tenha sob suas ordens três funcionários é qualificado como empresário comercial, segundo a dicção do Código Civil.
IV. As perspectivas de lucro não constituem elemento a ser considerado na avaliação do estabelecimento comercial.
V. O trespasse ou transpasse do estabelecimento comercial é admitido no Direito brasileiro.
I. A desconsideração da personalidade jurídica não objetiva a anulação da personalidade jurídica em toda a sua extensão; cuida somente de declarar a sua ineficácia para determinado ato.
II. É dispensável a cláusula resolutória para a exclusão do sócio remisso.
III. A mora do sócio remisso deve estar acompanhada da sua prévia notificação para que, no prazo de dez dias, liquide a dívida. Ocorrendo a mora, os demais sócios podem promover ação de indenização, pedindo também o dano emergente.
IV. O capital social é representado pelo conjunto de bens da sociedade comercial, incluindo as quotas integralizadas.
V. O sócio-administrador pode delegar o uso da firma a terceiro mesmo que a isso se oponha o contrato social; neste caso, responderá pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo seu substituto e terá direito aos lucros havidos com o negócio.
I. Falecendo um dos sócios, o ingresso dos herdeiros na sociedade é obrigatório, desde que haja cláusula contratual expressa.
II. A exclusão do sócio "vivo" será sempre judicial quando a sociedade for composta por apenas dois sócios.
III. O Código Civil consagra hipótese excepcional de continuidade do exercício individual da empresa pelo incapaz não emancipado, exigindo que este esteja devidamente representado nos negócios e seja autorizado por alvará judicial.
IV. A sociedade comercial, embora tenha características distintas, recebe a aplicação dos princípios que norteiam o direito contratual, com as adaptações pertinentes à sua natureza. Primando-se, assim, pela teoria da autonomia da vontade, é prescindível a existência de cláusula autorizadora do direito de recesso na sociedade empresarial por prazo indeterminado.
V. A exclusão do sócio é de eficácia imediata, que se dá a partir do arquivamento perante a Junta Comercial.
I. A dissolução de uma companhia aberta não é direito potestativo da parte. O Poder Judiciário pode decidir sobre a sua conveniência pelo eventual desfalque financeiro provocado pelo direito de reembolso do retirante.
II. As reservas de contingência são formadas por deliberação dos sócios e objetivam suportar perdas prováveis no exercício futuro.
III. Na companhia aberta é necessário o Conselho de Administração.
IV. O acordo de acionistas pode dispor apenas das obrigações de fazer. Sua eficácia depende da averbação nos livros sociais e nos certificados (se houver), e o seu descumprimento redunda no direito à execução específica.
V. O voto múltiplo é uma espécie de voto repartido, podendo ser invocado por aqueles acionistas que representam um décimo do capital votante. A renúncia a este direito de voto é ineficaz em razão da interpretação sistemática de proteção aos acionistas minoritários.
I. O Código Civil considera a sociedade cooperativa como um tipo de sociedade simples, não empresarial. Seus atos constitutivos não necessitam de arquivamento na Junta Comercial para que a cooperativa alcance a personalidade jurídica.
II. O nome empresarial é um elemento inconfundível de identificação do empresário, seja pessoa física ou jurídica.
III. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode funcionar no Brasil sem autorização do Poder Executivo Federal, salvo quando sua instalação no país ocorrer através de estabelecimentos subordinados.
IV. A incorporação é o processo pelo qual uma ou várias sociedades, desde que de igual tipo societário, são absorvidas por outra que as sucede universalmente em todos os direitos e obrigações.
V. A transformação é a alteração da forma societária com a dissolução ou liquidação da sociedade anterior.
I. No caso de falência do sócio por crédito particular, é legítimo ao administrador judicial pedir a apuração dos haveres, mas tal direito também é conferido aos arrematantes não admitidos na sociedade.
II. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. O total pago ao administrador judicial não excederá cinco por cento do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
III. Na falência, os créditos retardatários não perderão o direito a rateios eventualmente realizados, mas ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
IV. O administrador judicial, para o célere andamento do feito, somente poderá se manifestar nos autos nos casos expressamente previstos na Lei de Recuperação e Falências.
V. A declaração da falência suspende o direito de recesso do sócio, mas não resolve os contratos bilaterais que podem ser cumpridos pelo administrador judicial. Silenciando este último, o contratante pode interpelá-lo para que, em 15 dias, declare se cumprirá ou não o contrato.
I. O contrato bancário de abertura de crédito rotativo em dinheiro é caracterizado como mútuo feneratício. O tomador paga os juros apenas sobre os valores efetivamente utilizados. No entanto, a instituição financeira não pode cobrar a comissão de abertura de crédito se não houve utilização do valor em parte ou total.
II. O aceite ordinário de duplicata mercantil é aquele dado no campo próprio do título, enquanto o aceite por comunicação é confirmado por escrito. O aceite ordinário permite a circulação do título, já o aceite por comunicação não torna hábil a duplicata para a circulação, embora o torne suficiente para o protesto e para a ação de execução.
III. Nos contratos de seguro marítimo é dispensável a inspeção judicial para que seja declarado o direito à indenização.
IV. A invalidade da cambial implica a nulidade da relação jurídica que a criou.
V. A resilição unilateral do contrato de prestação de serviços poderá ter seus efeitos adiados até transcorrido prazo suficiente para que a parte prejudicada que fez investimentos de vulto não sofra maiores consequências, analisadas as circunstâncias do caso concreto pelo Judiciário. Por seu turno, a resolução do contrato de prestação de serviços pode ocorrer através de pacto comissório e, na ausência de estipulação, diz-se que ele é tácito quando ocorrer o inadimplemento de uma das obrigações.
I. Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
II. Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
III. Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei 8.666/93, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
IV. Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
I. São modalidades de licitação: concorrência; tomada de preços; convite; concurso e leilão.
II. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
III. É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos do art. 23, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
IV. No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput do art. 23 quando formado por até três entes da Federação, e o quádruplo quando formados por maior número.
I. Identificação do objeto a ser executado.
II. Plano de aplicação dos recursos financeiros.
III. Previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas.
IV. Se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
I. Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa.
II. A discricionariedade, embora esteja presente na maior parte das medidas de polícia, nem sempre ocorre.
III. A autoexecutoriedade é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.
IV. A coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva.
I. Sujeito ativo é a pessoa à qual é deferido, nos termos da Constituição e legislação ordinária, o direito objetivo de expropriar.
II. Sujeito passivo da desapropriação é o expropriado, que pode ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada.
III. Os pressupostos da desapropriação, conforme a Constituição, são a necessidade e a utilidade pública.
IV. Todos os bens poderão ser desapropriados, incluindo coisas móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, públicas ou privadas.
I. A moralidade administrativa consiste não na moral comum, mas sim na moral jurídica, imposta ao agente público para seu comportamento interno, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.
II. O conceito de moralidade administrativa é vago e impreciso; por vezes, acaba absorvido pelo princípio da legalidade, razão pela qual nem todos os autores aceitam a existência dele, pois sua configuração é de difícil tradução verbal.
III. O sujeito ativo é o agente público entendido lato sensu, englobando todo servidor da Administração direta ou indireta, com ou sem remuneração, contratado ou agenciado por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, bem como aquele que praticar ato de improbidade ou com ele concorrer para auferir qualquer vantagem.
IV. As sanções previstas na lei de improbidade administrativa têm natureza civil, política e administrativa; entretanto, em face da força normativa dos princípios que gravitam na órbita da Carta Magna, a possibilidade de cominação de diferentes espécies de penalidade afasta a aplicação do princípio da proporcionalidade.