Questões de Concurso Público TRT - 21ª Região (RN) 2015 para Juiz do Trabalho Substituto
Foram encontradas 100 questões
I – É entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho que a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
II – Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
III – Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
IV – A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada mediante regime de caixa, aplicando-se as alíquotas previstas em lei, e observando o limite máximo do salário-de-contribuição.
V – É considerada como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação, em acordo judicial homologado, de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias.
I - É competente, para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência, o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
II - O plano de recuperação judicial é documento que deve obrigatoriamente acompanhar a petição inicial da recuperação judicial, podendo ser emendado pela parte autora, mediante requerimento fundamentado ao juízo, no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias.
III - No âmbito da falência, os créditos trabalhistas que excederem o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos serão considerados créditos subordinados com preferência geral.
IV - O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
I - O Comitê de Credores, tanto na recuperação judicial como na falência, fiscalizará as atividades e examinará as contas do administrador judicial, bem como comunicará ao juízo, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;
II - As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.
III - Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora e sociedade de capitalização são entidades que não se sujeitam à falência, porém admitem recuperação judicial ou extrajudicial.
IV - É ineficaz, em relação à massa falida, desde que prévio o conhecimento do contratante do estado de crise econômico-financeira do devedor, o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título.
I - Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias, devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.
II - A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
III - A não eventualidade é elemento da representação comercial autônoma.
IV - Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros, bem como a exclusividade de representação não pode ser presumida na falta de ajustes expressos.
I - Consideram-se tripulantes os operadores de equipamentos especiais instalados em aeronaves homologadas para serviços aéreos especializados, devidamente autorizados pelo Ministério da Aeronáutica.
II - A escala de trabalho deverá observar, como princípio, a utilização do aeronauta em regime de rodízio e em turnos compatíveis com a higiene e segurança do trabalho.
III - São assegurados ao tripulante, fora de sua base domiciliar, acomodações para seu repouso, transporte ou ressarcimento deste, entre o aeroporto e o local de repouso e vice-versa.
IV - Quando ocorrer o cruzamento de três ou mais fusos horários em um dos sentidos da viagem, o tripulante terá, na sua base domiciliar, o repouso acrescido de 2 (duas) horas por fuso cruzado.
I – O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.
II – Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor, podendo o fiador que pagar a dívida reaver o valor pago tão somente através do meio próprio, que é a ação regressiva contra o afiançado.
III – Considera-se em fraude contra credores a alienação ou oneração de bens, quando, ao tempo da alienação ou oneração, já corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
IV – Os sócios poderão invocar o beneficium excussionis personalis, desde que apontem bens da sociedade desembargados, suficientes para quitar o débito e situados em território nacional.
V – O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei, a exemplo da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, e dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a sua residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
I – O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
II – Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prova exclusivamente testemunhal basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
III - Depende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins comerciais.
IV- Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte, cujo advogado não compareceu à audiência.
I - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
II - As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, independente de impugnação pela outra.
III - As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
IV - É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
I - A antecipação de tutela de mérito não poderá ser concedida, em caso de pedidos cumulados, quando apenas um dos pedidos for incontroverso.
II - Em caso de obrigação de fazer, apenas a requerimento da parte interessada, poderá o juiz aplicar astreintes, sob pena de se configurar julgamento extra petita.
III - A execução da obrigação de fazer ou não fazer deve ser efetivada de forma específica, somente se resolvendo em perdas e danos, se o autor preferir, bem como se o seu cumprimento for impossível.
IV - O juiz antecipará os efeitos da tutela, total ou parcialmente, se houver fundado receio de dano irreparável e se for caracterizado o abuso de direito de defesa, sendo estas as hipóteses legais in numerus clausus.
V - O objetivo da antecipação dos efeitos da tutela é entregar ao autor a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos.