A Súmula Vinculante n° 31, do Supremo Tribunal Federal,
estatui que é inconstitucional a incidência do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações
de locação de bens móveis. No entanto, por hipótese, o Município de Marília continua a exigir o tributo,
face ao que, a empresa X resolve questionar administrativamente
a cobrança e requerer a restituição dos valores
pagos indevidamente. O último recurso cabível na esfera
administrativa, interposto pela empresa X, foi indeferido,
restando, portanto, negada a pretensão inicial de restituição
do indébito. Diante de tal quadro, caberia