De acordo com a Lei n° 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Observado esse limite de alçada, estão incluídos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública