José celebrou um contrato, diretamente com o incorporador, para aquisição de uma unidade autônoma em um
condomínio edilício submetido ao regime do patrimônio
de afetação. No contrato constou que, em caso de desfazimento do contrato, o adquirente estaria sujeito a: i) pena
convencional de 50% das quantias pagas, sem necessidade de prova do prejuízo; ii) dedução do valor da totalidade da comissão de corretagem; iii) pagamento do valor
correspondente à fruição do imóvel, equivalente a 0,5%
(cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do
contrato, pro rata die, em função do período em que teve
disponibilizada a unidade imobiliária. Pode-se afirmar corretamente que são válidos e de acordo com a legislação: