Conforme lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, “o
Estado pode ter, tanto quanto as demais pessoas, interesses que lhe são particulares, individuais, e que, tal
como os interesses delas, concebidas em suas meras
individualidades, se encarnam no Estado enquanto
pessoa” (Curso de Direito Administrativo. 27ª
edição,
p. 65). Tal conceito corresponde ao de interesse público