A Lei Federal nº
13.257/2016, dispõe sobre as políticas
públicas para a primeira infância, visando a assegurar
seus direitos. Nesse sentido, ela destaca, no art. 16, que
a expansão da educação infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da oferta, com instalações
e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com
profissionais qualificados conforme dispõe a LDBEN/96,
e com currículo e materiais pedagógicos adequados à
proposta pedagógica. Essa mesma LDBEN, no art. 29,
dispõe que a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral
da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação
da família e da comunidade. No art. 30, define que essa
etapa será oferecida em creches para crianças de até
3 anos de idade e, em pré-escolas, para as de até 4 a
5 anos de idade. No art. 31, essa Lei estabelece algumas regras para organização de Educação Infantil: carga
horária mínima anual de 800 horas, distribuída por um
mínimo de 200 dias de trabalho educacional, sendo
exigida, do total de horas, a frequência mínima de