Houve alteração significativa das incumbências da Justiça do Trabalho quando da promulgação da Emenda
Constitucional no
45/2004, com a constitucionalização
de diversas situações novas e de hipóteses de atuação
antes presentes somente na legislação ordinária. Desde
então, o Supremo Tribunal Federal tem analisado com
profundidade esse rol de competências, com o estabelecimento de algumas exceções e limitações. Sobre esses
precedentes, é possível afirmar com correção que: