Quando Afonso faleceu, seu filho Ricardo tinha 14 anos de id...

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Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-AM
Q1221888 Direito Tributário
Quando Afonso faleceu, seu filho Ricardo tinha 14 anos de idade e, portanto, era civilmente incapaz. Seu filho Carlos, de 25 anos, encontrava-se preso, por tráfico de material entorpecente, motivo pelo qual se encontrava privado do exercício de atividades civis. Maria, sua primogênita, continuava internada por determinação médica, em razão de sérios problemas de alienação mental, razão pela qual encontrava-se privada da administração direta de seus bens e negócios. A lei do Estado brasileiro competente para instituir o ITCMD na transmissão causa mortis dos bens deixados por falecimento de Afonso elegeu o herdeiro como contribuinte desse imposto. Sob a óptica da sujeição passiva obrigacional atinente ao ITCMD, e com base na regra da lei estadual acima mencionada e nas regras do Código Tributário Nacional a respeito da capacidade tributária passiva,
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Comentários

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GABARITO B

CTN

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Lembre, o Estado quer receber impostos! Desse modo, a capacidade Civil não importa para tornar-se sujeito passivo

O cidadão somente é dispensado da capacidade tributária passiva se estiver morto.

GABA b)

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

" O leão quer o tributo e dane-se o resto! "

Tenham em mente que só morto para não pagar tributo kkk

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