Quando Afonso faleceu, seu filho Ricardo tinha 14 anos de id...
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GABARITO B
CTN
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
O cidadão somente é dispensado da capacidade tributária passiva se estiver morto.
GABA b)
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
" O leão quer o tributo e dane-se o resto! "
Tenham em mente que só morto para não pagar tributo kkk
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