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Q264232 Direito Penal
Considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência a respeito da aplicação da lei penal no tempo, com relação ao instituto da abolitio criminis, analise as assertivas abaixo e assinale a opção correta.

I. A abolitio criminis pode ser aplicada para delitos tributários.

II. A lei penal pode retroagir para prejudicar o réu já condenado em trânsito em julgado e tal instituto denomina-se abolitio criminis.

III. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, oriunda de efeito da condenação penal, desaparece com a abolitio criminis.

IV. O instituto da abolitio criminis não é aceito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

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Para resolver a questão sobre o instituto da abolitio criminis, é importante compreender o que esse conceito significa no Direito Penal brasileiro.

Abolitio criminis é um instituto que ocorre quando uma nova lei revoga uma infração penal, ou seja, um comportamento que antes era considerado crime deixa de ser. Isso resulta na extinção da punibilidade para todos os atos praticados antes da revogação, mesmo que já exista uma sentença condenatória.

Vamos analisar cada assertiva da questão:

I. A abolitio criminis pode ser aplicada para delitos tributários.

Essa assertiva está correta. A abolitio criminis pode, sim, ser aplicada a delitos tributários. Por exemplo, se uma lei revoga o crime de sonegação fiscal, aqueles que foram condenados por esse crime têm suas penas extintas. Isso está de acordo com o princípio de que a lei penal mais benéfica retroage em benefício do réu, conforme o artigo 5º, XL, da Constituição Federal.

II. A lei penal pode retroagir para prejudicar o réu já condenado em trânsito em julgado e tal instituto denomina-se abolitio criminis.

Essa assertiva está incorreta. A abolitio criminis nunca prejudica o réu; pelo contrário, é uma causa de extinção da punibilidade. Além disso, o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa impede que uma nova lei prejudique o réu (artigo 5º, XL, da Constituição Federal).

III. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, oriunda de efeito da condenação penal, desaparece com a abolitio criminis.

Essa assertiva está incorreta. A abolitio criminis extingue apenas a punibilidade, mas não afeta a obrigação de reparação civil. O dever de indenizar o dano persiste, conforme previsto no Código Civil.

IV. O instituto da abolitio criminis não é aceito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Essa assertiva está incorreta. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece e aplica o instituto da abolitio criminis sempre que uma lei penal mais benigna é promulgada, extinguindo a punibilidade dos atos anteriormente considerados criminosos.

A resposta correta é a alternativa B, uma vez que apenas a assertiva I está correta. Ao estudar questões desse tipo, identifique os princípios constitucionais e legais que regem a aplicação da lei penal no tempo, prestando atenção aos conceitos de retroatividade benéfica e irretroatividade prejudicial.

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I. A abolitio criminis pode ser aplicada para delitos tributários. CORRETA

II. A lei penal pode retroagir para prejudicar o réu já condenado em trânsito em julgado e tal instituto denomina-se abolitio criminis.
R: ( a lei penal NÃO retroagirá, salvo para beneficiar o réu).


III. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, oriunda de efeito da condenação penal, desaparece com a abolitio criminis.

R:  

Pode ocorrer que uma lei posterior deixe de considerar como infração um fato que era anteriormente punido. Estamos em face de exceção ao princípio tempus regit actum: a lei nova retroage; a antiga não possui ultra-atividade. Retroatividade da lei mais benigna , alcança fatos definitivamente julgados, ou seja a execução da sentença condenatória e todos os efeitos penais dessa decisão.Permanece os reflexos civis , indenizar o dano, o fato já não é mais crime, mas um ilícito civil que obriga a reparação do dano - tem efeitos civis e processuais civis. A obrigação civil de reparação do dano causado pelo delito constitui efeito secundário da condenação (CP, art. 91, I). A lei nova descriminante não exclui essa obrigação. Diz o art. 2º que em virtude dela cessam "os efeitos penais da sentença condenatória", perdurando os de natureza civil.



IV. O instituto da abolitio criminis não é aceito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
ERRADA.
O Instituto da Abolitio criminis ocorre quando a elei nova trata como ilícito fato anteriomente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infração penal. Não se confude a descriminalização com a despenalização, haja vista a primeira delas retirar o carater  ilícito do fato, enquanto que a outra é o conjunto de medidas que visam eliminar ou suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização o crime ainda é considerado um delito.

POSIÇÃO DO STF: entede o Supremo que é perfeitamente possível a abolitio criminis  por meio de medida provisória, destacando o Recurso Extraordinário nº 254.818, cujo relator foi o Ministro Sepúlveda Pertence.

I. A abolitio criminis pode ser aplicada para delitos tributários. CERTO.

O instituto da abolitio criminis pode ser aplicado a qualquer infração penal, não havendo nenhuma objeção para sua aplicação aos crimes tributários.

II. A lei penal pode retroagir para prejudicar o réu já condenado em trânsito em julgado e tal instituto denomina-se abolitio criminis.

ERRADO. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, conforme estabelece o art. 5, inciso  XXXVII da CF/88.

III. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, oriunda de efeito da condenação penal, desaparece com a abolitio criminis.

ERRADO. A abolitio criminis é uma causa de extinção de punibilidade que elimina todos os efeitos penais, porem permanecem os efeitos civis, como in casu, a obrigação de reparar o dano.

IV. O instituto da abolitio criminis não é aceito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

ERRADO. Tal instituto está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais não existindo nenhuma objeção para sua aplicabilidade.
Diz a emenda Conctitucional nº 32: § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar;

CORRETA LETRA B) Somente I está correto.

Caros amigos, muito cuidado com isso... A regra é que a lei não retroagirá para prejudicar o réu... MAS, em caso de leis excepcionais ou temporárias, embora decorrido o tempo de sua duração ou cessadas as circuntâncias que as determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência!
OU SEJA, se no tempo dessa lei (excepcional ou temporária) o agete cometeu o crime por ela tipificado, aplicar-se-a a pena nela cominada MESMO QUE MAIS GRAVE e MESMO QUE JÁ REVOAGADA!!!

LEI EXCEPCIONAL: vigora por tempo indeterminado, enquanto durar a situação excepcional.
Ex.: Guerra
LEI TEMPORÁRIA: vigora por tempo determinado, com começo e fim pré-fixado.

BOA SORTE!

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