Considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência a ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q264232 Direito Penal
Considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência a respeito da aplicação da lei penal no tempo, com relação ao instituto da abolitio criminis, analise as assertivas abaixo e assinale a opção correta.

I. A abolitio criminis pode ser aplicada para delitos tributários.

II. A lei penal pode retroagir para prejudicar o réu já condenado em trânsito em julgado e tal instituto denomina-se abolitio criminis.

III. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, oriunda de efeito da condenação penal, desaparece com a abolitio criminis.

IV. O instituto da abolitio criminis não é aceito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

I. A abolitio criminis pode ser aplicada para delitos tributários. CORRETA

II. A lei penal pode retroagir para prejudicar o réu já condenado em trânsito em julgado e tal instituto denomina-se abolitio criminis.
R: ( a lei penal NÃO retroagirá, salvo para beneficiar o réu).


III. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, oriunda de efeito da condenação penal, desaparece com a abolitio criminis.

R:  

Pode ocorrer que uma lei posterior deixe de considerar como infração um fato que era anteriormente punido. Estamos em face de exceção ao princípio tempus regit actum: a lei nova retroage; a antiga não possui ultra-atividade. Retroatividade da lei mais benigna , alcança fatos definitivamente julgados, ou seja a execução da sentença condenatória e todos os efeitos penais dessa decisão.Permanece os reflexos civis , indenizar o dano, o fato já não é mais crime, mas um ilícito civil que obriga a reparação do dano - tem efeitos civis e processuais civis. A obrigação civil de reparação do dano causado pelo delito constitui efeito secundário da condenação (CP, art. 91, I). A lei nova descriminante não exclui essa obrigação. Diz o art. 2º que em virtude dela cessam "os efeitos penais da sentença condenatória", perdurando os de natureza civil.



IV. O instituto da abolitio criminis não é aceito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
ERRADA.
O Instituto da Abolitio criminis ocorre quando a elei nova trata como ilícito fato anteriomente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infração penal. Não se confude a descriminalização com a despenalização, haja vista a primeira delas retirar o carater  ilícito do fato, enquanto que a outra é o conjunto de medidas que visam eliminar ou suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização o crime ainda é considerado um delito.

POSIÇÃO DO STF: entede o Supremo que é perfeitamente possível a abolitio criminis  por meio de medida provisória, destacando o Recurso Extraordinário nº 254.818, cujo relator foi o Ministro Sepúlveda Pertence.

I. A abolitio criminis pode ser aplicada para delitos tributários. CERTO.

O instituto da abolitio criminis pode ser aplicado a qualquer infração penal, não havendo nenhuma objeção para sua aplicação aos crimes tributários.

II. A lei penal pode retroagir para prejudicar o réu já condenado em trânsito em julgado e tal instituto denomina-se abolitio criminis.

ERRADO. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, conforme estabelece o art. 5, inciso  XXXVII da CF/88.

III. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, oriunda de efeito da condenação penal, desaparece com a abolitio criminis.

ERRADO. A abolitio criminis é uma causa de extinção de punibilidade que elimina todos os efeitos penais, porem permanecem os efeitos civis, como in casu, a obrigação de reparar o dano.

IV. O instituto da abolitio criminis não é aceito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

ERRADO. Tal instituto está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais não existindo nenhuma objeção para sua aplicabilidade.
Diz a emenda Conctitucional nº 32: § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar;

CORRETA LETRA B) Somente I está correto.

Caros amigos, muito cuidado com isso... A regra é que a lei não retroagirá para prejudicar o réu... MAS, em caso de leis excepcionais ou temporárias, embora decorrido o tempo de sua duração ou cessadas as circuntâncias que as determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência!
OU SEJA, se no tempo dessa lei (excepcional ou temporária) o agete cometeu o crime por ela tipificado, aplicar-se-a a pena nela cominada MESMO QUE MAIS GRAVE e MESMO QUE JÁ REVOAGADA!!!

LEI EXCEPCIONAL: vigora por tempo indeterminado, enquanto durar a situação excepcional.
Ex.: Guerra
LEI TEMPORÁRIA: vigora por tempo determinado, com começo e fim pré-fixado.

BOA SORTE!

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo