Considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência a ...
I. A abolitio criminis pode ser aplicada para delitos tributários.
II. A lei penal pode retroagir para prejudicar o réu já condenado em trânsito em julgado e tal instituto denomina-se abolitio criminis.
III. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, oriunda de efeito da condenação penal, desaparece com a abolitio criminis.
IV. O instituto da abolitio criminis não é aceito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
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II. A lei penal pode retroagir para prejudicar o réu já condenado em trânsito em julgado e tal instituto denomina-se abolitio criminis.
R: ( a lei penal NÃO retroagirá, salvo para beneficiar o réu).
III. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, oriunda de efeito da condenação penal, desaparece com a abolitio criminis.
R:
Pode ocorrer que uma lei posterior deixe de considerar como infração um fato que era anteriormente punido. Estamos em face de exceção ao princípio tempus regit actum: a lei nova retroage; a antiga não possui ultra-atividade. Retroatividade da lei mais benigna , alcança fatos definitivamente julgados, ou seja a execução da sentença condenatória e todos os efeitos penais dessa decisão.Permanece os reflexos civis , indenizar o dano, o fato já não é mais crime, mas um ilícito civil que obriga a reparação do dano - tem efeitos civis e processuais civis. A obrigação civil de reparação do dano causado pelo delito constitui efeito secundário da condenação (CP, art. 91, I). A lei nova descriminante não exclui essa obrigação. Diz o art. 2º que em virtude dela cessam "os efeitos penais da sentença condenatória", perdurando os de natureza civil.
IV. O instituto da abolitio criminis não é aceito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
ERRADA.
POSIÇÃO DO STF: entede o Supremo que é perfeitamente possível a abolitio criminis por meio de medida provisória, destacando o Recurso Extraordinário nº 254.818, cujo relator foi o Ministro Sepúlveda Pertence.
O instituto da abolitio criminis pode ser aplicado a qualquer infração penal, não havendo nenhuma objeção para sua aplicação aos crimes tributários.
II. A lei penal pode retroagir para prejudicar o réu já condenado em trânsito em julgado e tal instituto denomina-se abolitio criminis.
ERRADO. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, conforme estabelece o art. 5, inciso XXXVII da CF/88.
III. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, oriunda de efeito da condenação penal, desaparece com a abolitio criminis.
ERRADO. A abolitio criminis é uma causa de extinção de punibilidade que elimina todos os efeitos penais, porem permanecem os efeitos civis, como in casu, a obrigação de reparar o dano.
IV. O instituto da abolitio criminis não é aceito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
ERRADO. Tal instituto está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais não existindo nenhuma objeção para sua aplicabilidade.
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
Caros amigos, muito cuidado com isso... A regra é que a lei não retroagirá para prejudicar o réu... MAS, em caso de leis excepcionais ou temporárias, embora decorrido o tempo de sua duração ou cessadas as circuntâncias que as determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência!
OU SEJA, se no tempo dessa lei (excepcional ou temporária) o agete cometeu o crime por ela tipificado, aplicar-se-a a pena nela cominada MESMO QUE MAIS GRAVE e MESMO QUE JÁ REVOAGADA!!!
LEI EXCEPCIONAL: vigora por tempo indeterminado, enquanto durar a situação excepcional. Ex.: Guerra
LEI TEMPORÁRIA: vigora por tempo determinado, com começo e fim pré-fixado.
BOA SORTE!
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