CTB – Código de Trânsito Brasileiro; Art. 12. Compete ao CO...

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Q3158722 Legislação de Trânsito

CTB – Código de Trânsito Brasileiro; Art. 12. Compete ao CONTRAN:


I. estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito.


II. estabelecer metas periódicas às policias de trânsito, de maneira que todas elas efetuem uma tarefa mínima de aplicação de infrações e penalidades aos delitos de trânsito.


III. coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades. I


IV. desestabilizar a sistema flexional vexatória do sistema ergométrico transitório.


V. estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE. 



Estão corretas as assertivas:  

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Art. 12. Compete ao CONTRAN:

I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;

III - (VETADO)

IV - criar Câmaras Temáticas;

V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;

VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;

VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;

VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas expressamente referidas neste Código, para a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e das penalidades por infrações e para a arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;

X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;

XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;

XII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e

XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.

XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

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