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obrigada!
A redação dada pela EC nº 19/98 era a seguinte: "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes." (2)
As lições de Hely Lopes Meirelles ensinam que a EC nº 19/98 "suprimiu a obrigatoriedade de um regime jurídico único para todos os servidores públicos", podendo a União, Estados e Municípios "estabelecer regime jurídico não contratual para os titulares de cargo público", ou, "ainda, adotar para parte de seus servidores o regime da CLT" ou "a natureza administrativa especial". (3)
Entretanto, a Emenda Constitucional acima discorrida foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 2135-4), e com a análise do STF, ainda que, de maneira cautelar e parcial, teve suspensos seus efeitos no que dizer respeito à alteração do art. 39, caput, da CF/88. A justificativa para tal inconstitucionalidade funda-se na ausência de formalidade do art. 60 § 2º da CF/88 que diz: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado federal; § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (4)
A saber, a matéria não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Com isso, estabeleceu-se uma inconstitucionalidade formal, de modo que o STF afastou, por meio de uma medida cautelar, o texto dado pela EC/98 ao art. 39 da CF e determinou a retomada do texto original da CF/88, a qual nos traz a obrigatoriedade do regime jurídico único, ressalvando-se, entretanto, até o julgamento definitivo da ação, a validade dos atos celebrados durante o período de vigência da EC 19/98, em consequência dos efeitos ex-nunc, dado à decisão. Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal não entrou no mérito da alteração, sendo assim, há somente a medida cautelar do citado dispositivo que preserva a legislação aplicada aos casos, até que seja julgado o mérito da ADIn. (5)
Gabarito: Letra A
(1); (2); e (3): http://jus.com.br/revista/texto/3342/vinculo-dos-servidores-com-o-estado-estatutarios-e-celetistas-a-emenda-constitucional-no-19-98-e-o-regime-juridico-unico
(4) e (5): http://www.webartigos.com/artigos/regime-juridico-unico-dos-servidores-publicos-a-realidade-apresentada-apos-a-posicao-do-stf/91529/
letra A. porque na letra B. fala em adm indireta, só que adm, indireta tem as empresas publicas Ex: caixa economica
sociedades de economia mista Ex: banco do brasil, que são regido pela CLT.
Por que a letra D não está correta? A Administração pode (e deve) contratar pela CLT alguns cargos, que são os cargos em comissão... Alguém ajude, por favor!!!!!!!!!
Letra A - Correta
Letra B - Falso. As empresas públicas e sociedades de economia mista fazem parte da adm. indireta e, no entanto, o regime é celetista.
Letra C - Falso. Não é possível o regime celetista para autarquias e adm. direta e sim estatutário.
Letra D - Falso. Quando se fala em cargos o regime é estatutário, logo, não é possível adotar o regime celetista para cargos. (Estatutário - cargos / celetista - emprego público)
Letra E - Falso. Contratação de juiz não está dentre as situações que ensejam contratação temporária.
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