Sobre o processo legislativo, previsto na Lei Orgânica do M...
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Art. 39 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I. - de um terço no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II. - do Prefeito Municipal
§ 1º - A proposição será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada quando obtiver o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposição de emenda rejeitada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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