Sobre o capítulo relativo ao Orçamento, contido na Lei Orgâ...
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CAPÍTULO III
Do Orçamento
Art. 132 - Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão:
I. - plano plurianual;
II. - as diretrizes orçamentárias;
III.- os orçamentos anuais.
§ 1º-A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º-A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º-O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o Plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
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