Sobre o tema da Administração Tributária, assinale a afirmat...
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A Administração Pública não está proibida de divulgar informações relativas ao parcelamento, moratória ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. Essas informações podem ser divulgadas, respeitando-se os limites da transparência e privacidade.
A divulgação de informações relativas a parcelamento, moratória ou imunidade tributária não é proibida pela legislação. O sigilo fiscal (previsto no artigo 198 do Código Tributário Nacional) protege dados fiscais dos contribuintes, mas há exceções que permitem a divulgação de informações em situações específicas, como aquelas relativas a incentivos fiscais ou imunidades de interesse público, especialmente quando envolvem pessoas jurídicas que recebem benefícios fiscais significativos. Assim, a Administração Pública pode, sim, divulgar essas informações em certos contextos.
Interessante o legislador não ter incluído a concessão de benefícios/imunidades a pessoas físicas como hipótese de permissão de divulgação das informações.
Atentar que é somente em relação à pessoa jurídica
Gabarito B
Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere êste artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação dêstes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos nêles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os têrmos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os têrmos a que se refere êste artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado dêles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere êste artigo.
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as emprêsas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
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