Acerca dos crimes em espécie, previstos pela Lei nº ...
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Violação de sigilo empresarial
Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:
Divulgação de informações falsas
Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:
Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens
Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:
erradas - c - contrabando e descaminho é no CP.
erradas
B) Divulgação de Informações Falsas – (ART. 170 da LEI 11.101/05)Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem. (CORRETA).
C) Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318 do Código Penal)Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho. (ERRADA)
D) AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO OU USO ILEGAL DE BENS (ART. 174 DA LEI 11.101/05) Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use. (CORRETA)
c
Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho é crime previsto pela Lei nº 11.101, de 2005.
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