A natureza Imperativa das normas sobre férias faz com que o ...
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Art. 143 É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º. O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
FÉRIAS INDIVIDUAIS - fracionamento.
› Com a concordância do empregado
› Em até 3 períodos
› Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
FÉRIAS COLETIVAS
› Em até 2 períodos
› Desde que nenhum dos períodos seja inferior a 10 dias corridos.
Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
Gabarito letra B
PQP! Esse "excepcionalmente" na alternativa B tá muito estranho, achei que fosse alguma pegadinha! AFF
A- não poderá converter o período de férias em pecúnia, ainda que parcialmente, exceto se tiver sido contratado sob regime de tempo parcial.
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
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B- tem a faculdade de converter, excepcionalmente, 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário no valor correspondente aos dias trabalhados. (GABARITO)
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C- não poderá, durante as férias, prestar serviços a outro empregador, ainda que a este esteja vinculado por contrato de trabalho regularmente mantido.
Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
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D- poderá ter direito a um período de férias menor do que 30 dias, desde que haja previsão expressa nesse sentido em convenção coletiva de trabalho.
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XI - número de dias de férias devidas ao empregado;
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E- deverá gozar as férias anualmente, salvo se prevista periodicidade distinta em convenção coletiva de trabalho.
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
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