O recurso de revista insere-se na categoria dos recursos de ...
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B: Art. 896, §1º, CLT: Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
C: Súmula 266 | TST: A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (não fala nada sobre lei como diz a questão)
D: Súmula 283 | TST: O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de 8 dias, nas hipóteses de interposição de RO, de agravo de petição, de RR e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
A) Súmula 184 – ocorre preclusão se NÃO forem opostos ED para suprir omissão apontada em RR/Embargos.
B) Art. 896, §1º-A. Sob pena de NÃO conhecimento, é ônus da parte:
II. Indicar, de forma explícita/fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei/súmula/OJ do TST que conflite com a decisão regional.
C) Art. 896, §2º. Das decisões proferidas pelos TRT/suas Turmas, em Execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de 3º, NÃO caberá RR, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da CF.
Súmula 266. A admissibilidade do RR interposto de acórdão proferido em AP, na liquidação de sentença/processo incidente na execução, inclusive os embargos de 3º, depende de demonstração inequívoca de violência direta à CF.
D) Súmula 283 – o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 dias, nas hipóteses de interposição de RO/AP/RR/Embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
E) Art. 896, §1º-A. Sob pena de NÃO conhecimento, é ônus da parte:
IV. Transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos ED em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no RO e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Alínea E:
Súmula 459, TST:
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988.
Observação: (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
A letra B me pareceu incompleta, mas foi a resposta dada como correta.
e nao entendi o erro da letra A, alguem poderia explicar? seria porque falou EMBARGOS E não EMBARGOS DECLARAÇÃO? ou seria porque não são opostos para a SDI do TST?
Alguém poderia explicar o teor na súmula 459 do TST. Pelo que consta em minhas anotações, é a primeira vez que ela cai em provas para o TRT.
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