Considerando a responsabilidade civil pelo fato da coisa, as...
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Sobre tal situação é importante observar o que assevera a ilustre escritora Maria Helena Diniz[2]
“Se houver comodato de um veículo sem a obrigatoriedade de um determinado destino ou realização de um encargo, o comitente, isto é, o dono do carro não seria responsável pela reparação dos danos consequentes de um desastre pelo simples fato de ser proprietário; o comodatário é que responderá pelo acidente”.
A respeito da modalidade de Culpa denominada culpa in elegendo, vulgarmente conceituada como sendo decorrente da má eleição do representante do preposto, ou seja, se o proprietário escolheu mal a quem emprestar o veículo ele deve arcar com os prejuízos, entendemos não se encaixar no presente caso, por ausência de culpa do proprietário.
Considerando como requisitos da culpa a negligência, imprudência e imperícia, o proprietário de um veículo que confia a terceiro devidamente habilitado à direção de seu carro, este não tem culpa alguma se o condutor vier a sofrer multa ou causar acidente. Diferentemente seria se o proprietário emprestasse seu carro a pessoa inabilitada, desde que saiba desta condição, incidirá sim a culpa in eligendo, responsabilizando o proprietário." Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9973.
Os proprietários e condutores de veículos são solidariamente responsáveis pelas infrações de trânsito: o proprietário é responsável por aquelas que dizem respeito à regularização e ao preenchimento das condições exigidas para o trânsito do veículo; o condutor, por aquelas referentes aos atos praticados na direção do veículo. Nas hipóteses em que a responsabilidade recai sobre o condutor, o proprietário é incumbido de identificá-lo, sob pena de ser considerado o responsável pela infração. REsp 1.114.406-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 27/4/2011.
“REsp 145358 / MG; RECURSO ESPECIAL; 1997/0059743-1; CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". CULPA "IN VIGILANDO". PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". SOLIDARIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1518, PARÁGRAFO ÚNICO, CC. DANO MORAL. "QUANTUM". CONTROLE PELA INSTÂNCIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENUNCIADO Nº 284, SÚMULA/STF. INAPLICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos da orientação adotada pela Turma, o proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor do veículo. Em outras palavras, a responsabilidade do dono da coisa é presumida, invertendo-se, em razão disso, o ônus da prova”.
LETRA B ERRADA. Vamos analisar:
CAPÍTULO VIII
Da Empreitada
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
A doutrina e a jurisprudência não diferenciam a responsabilidade solidária entre o empreiteiro e o dono da obra sob o ângulo do tamanho da obra, mas sim, dentre outras situações, se o empreiteiro apenas disponibilizou mão de obra ou mão de obra e matérias, nos termos do disposto no artigo 612 do CC, By ESTADÃO.
Mais. REsp 577902 DF, julgado em 13/06/2006:
ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. |
b - De acordo com o CC:
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
No tocante a vícios de construção, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que existem duas espécies de prazos que delimitam a responsabilidade civil do construtor, sendo o primeiro o “prazo de garantia” da obra, e o segundo o “prazo de prescrição” para o exercício do direito subjetivo de ação contra o mesmo (REsp. 95.073022/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU de 24.06.96, p. 22.755).
Por isso, segundo o entendimento daquela Corte, ainda sob o pálio da legislação revogada (Código Civil de 1.916), o prazo de garantia seria de 5 anos, sendo previsto no artigo 1.245 daquele diploma legal, enquanto o prazo de prescrição seria de 20 anos, nos termos do artigo 177 do Código Civil daquele Estatuto.
Tal entendimento, inclusive, deu ensejo à edição da Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça, que assim verbera: "Prescreve em 20 anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra". Vale ressaltar, ainda, que em julgamento do STJ, de Dezembro de 1.999 (Resp. 51.169-SP), ficou assentado que o prazo de 20 anos não é válido para qualquer defeito, mas somente para aqueles que ponham em risco a solidez e a segurança da obra.
Não entendi a banca, a meu ver há responsabilidade solidária. Entendo que que os adquirentes do imóvel têm ação direta contra o incorporador, possuindo, também, a faculdade de demandar em face do construtor. Caso não acionado judicialmente o construtor, reserva-se ao incorporador o direito de regresso, a fim de exigir o reembolso do montante pago ao adquirente.
CÓDIGO CIVIL. Art. 937. O dono de edifício em construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
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