O juiz criminal, após analisar os elementos produzidos no p...
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Incorretas:
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (LETRA A - INCORRETA)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (LETRA B - INCORRETA)
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (LETRA D - INCORRETA)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (LETRA C - INCORRETA)
a) faculta a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. FALSO
FUNDAMENTO: Art. 91, I, do CP. Trata-se de efeito automático da condenação, de modo que não há que se falar em faculdade.
b) a perda em favor da União dos instrumentos do crime independente do direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. FALSO
FUNDAMENTO: Art. 91, II, "a", do CP. A perda em favor da União dos instrumentos do crime é, de fato, efeito automático da condenação, porém ressalva-se o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
c) perda automática de cargo ou função pública. FALSO
FUNDAMENTO: Art. 92, I c/c § único, do CP. A perda do cargo ou função pública não é efeito automático da condenação. Com efeito, reza o § único do art. 92 do CP, verbis: "Os efeitos de que trata este artigo [92] não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
d) incapacidade para o exercício do pátrio poder nos crimes culposos contra o filho. FALSO
FUNDAMENTO: Art. 92, II c/c § único, do CP. O item peca inicialmente porquanto a incapacidade para o exercício do pátrio poder se verifica "nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho"... Demais disso, o aludido efeito não é automático, como faz parecer a redação do item.
e) inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, se declarado na sentença. CORRETO
FUNDAMENTO: Art. 92, III c/c § único, do CP. Atente-se que, in casu, o examinador utilizou a expressão "se declarado na sentença", ou seja, na hipótese, o efeito não é automático, "devendo ser motivadamente declarado na sentença" (§ único do art. 92 do CP).
GENÉRICOS: Decorrem de qualquer condenação criminal. São automáticos, visto que não precisam estar expresssos na sentença. São eles:
1- Obrigação de reparar o dano causado pelo crime;
2- Confisco pela Uniãdo dos intrumentos ilícitos do crime;
3- Confisco pela União do produto e do proveito do crime;
4- Suspensão dos direitos políticos.
ESPECÍFICOS: Não são automáticos. Decorrem de determinados crimes e em hipóteses específicas. Precisam estar expressos na sentença. São eles:
1- Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.
2- Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela e curatela, nos crimes dolosos, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.
3- Inabilitação para dirigir veículo.
A faculta a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
B a perda em favor da União dos instrumentos do crime independente do direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
C perda automática de cargo ou função pública.
D incapacidade para o exercício do pátrio poder nos crimes culposos contra o filho.
E Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, se declarado na sentença.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca dos efeitos extrapenais da condenação, previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. A condenação obriga o condenado a reparar o dano, não sendo mera faculdade. Art. 91, I/CP: "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...) ".
Alternativa B - Incorreta. A perda dos instrumentos do crime em favor da União é efeito extrapenal da condenação, mas o CP ressalva o direito do lesado ou terceiro de boa-fé (que pode ver restituído o bem que, contra a sua vontade, foi utilizado para a prática de crime). Art. 91, I/CP: "São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; (...)".
Alternativa C - Incorreta. O art. 92/CP trata dos efeitos extrapenais específicos, que não são automáticos e, para que ocorram, devem ser motivadamente declarados pelo juiz na sentença. É caso da perda do cargo público. Art. 92, I/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença."
Alternativa D - Incorreta. A incapacidade para o exercício do poder familiar (antigamente chamado pátrio poder) só é efeito da condenação nos casos de crimes dolosos indicados no artigo 92. Art. 92, II/CP: "São também efeitos da condenação: (...) II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (...)".
Alternativa E - Correta! O art. 91 aponta os efeitos extrapenais genéricos da condenação, ou seja, aqueles automáticos, que não precisam ser declarados pelo juiz na sentença para que ocorram. O art. 92, por sua vez, trata dos efeitos extrapenais específicos, que não são automáticos e, para que ocorram, precisam ser motivadamente declarados pelo juiz na sentença. É o caso da inabilitação para dirigir veículo. Art. 92, III/CP: "São também efeitos da condenação: (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença."
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.
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