Quanto ao salário-família, nos termos da Lei nº 8.213/1991, ...
Quanto ao salário-família, nos termos da Lei nº 8.213/1991, considere:
I. Será devido, mensalmente, ao segurado empregado. Inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos e equiparados.
II. São equiparados ao filho o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
III. Receberão o valor da cota do salário-família, de acordo com sua remuneração mensal, apenas quem tiver filhos ou equiparados de até 14 anos de idade, não havendo outra possibilidade para seu recebimento.
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I. Correta. Lei 8.213, Art. 65, caput. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
II. Correta. Lei 8.213, Art. 16, § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
III. Errada. Lei 8.213, Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).
Erro da C: até 14 anos OU filho inválido de qualquer idade.
Alternativa correta: B.
Corrigindo alternativa por alternativa:
- Correta, vide L8213 Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
- Correta, vide Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
- Incorreta, pois vale para dependentes inválidos em QUALQUER IDADE, vide L8213 Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:[...]
L8213
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade[...]
GABARITO (B) de "Banca Imunda"
Os itens I e II estão corretos.
III. Receberão o valor da cota do salário-família, de acordo com sua remuneração mensal, apenas quem tiver filhos ou equiparados de até 14 anos de idade, não havendo outra possibilidade para seu recebimento.
Conforme dicção ipsis litteris do art. 66 do aludido dispositivo, "O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: [...].
O item III está errado, pois se o filho(a) for inválido, independentemente da idade, o segurado(a) fará jus ao salário-família.
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