Quanto ao salário-família, nos termos da Lei nº 8.213/1991, ...

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Q2397904 Direito Previdenciário

Quanto ao salário-família, nos termos da Lei nº 8.213/1991, considere:


I. Será devido, mensalmente, ao segurado empregado. Inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos e equiparados.



II. São equiparados ao filho o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.



III. Receberão o valor da cota do salário-família, de acordo com sua remuneração mensal, apenas quem tiver filhos ou equiparados de até 14 anos de idade, não havendo outra possibilidade para seu recebimento.



Está correto o que se afirma em

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Vamos analisar a questão sobre o salário-família com base na Lei nº 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social.

I. Será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos e equiparados.

Este item está correto. A legislação realmente prevê que o salário-família é pago aos segurados empregados, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos, de acordo com o número de filhos ou dependentes. Isso está disposto no artigo 65 da Lei nº 8.213/1991.

II. São equiparados ao filho o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

Este item também está correto. A legislação equipara ao filho, para fins de concessão do salário-família, o enteado e o menor tutelado, desde que haja comprovação de dependência econômica, conforme o artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.

III. Receberão o valor da cota do salário-família, de acordo com sua remuneração mensal, apenas quem tiver filhos ou equiparados de até 14 anos de idade, não havendo outra possibilidade para seu recebimento.

Este item está incorreto. Apesar de ser verdade que o salário-família é pago para filhos ou dependentes de até 14 anos, há exceção para filhos inválidos, para os quais não há limite de idade. A afirmação de que "não há outra possibilidade" ignora essa exceção, tornando o item impreciso.

Alternativa Correta: B - I e II, apenas.

Exemplo Prático: Considere um empregado doméstico que tenha dois filhos menores de 14 anos e um enteado sob tutela judicial com dependência econômica comprovada. Ele terá direito ao salário-família para cada uma dessas crianças, conforme os critérios definidos pela legislação.

Ao analisar questões como esta, é essencial prestar atenção às exceções e aos detalhes previstos na legislação. Isso ajuda a identificar pegadinhas e a escolher a resposta correta.

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Comentários

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I. Correta. Lei 8.213, Art. 65, caput. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. 

II. Correta. Lei 8.213, Art. 16, § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

III. Errada. Lei 8.213, Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

       I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros); 

       II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).

Erro da C: até 14 anos OU filho inválido de qualquer idade.

Alternativa correta: B.

Corrigindo alternativa por alternativa:

  1. Correta, vide L8213 Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2  do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. 
  2. Correta, vide Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  
  3. Incorreta, pois vale para dependentes inválidos em QUALQUER IDADE, vide L8213 Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:[...]

L8213

Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2  do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade[...]

GABARITO (B) de "Banca Imunda"

Os itens I e II estão corretos.

III. Receberão o valor da cota do salário-família, de acordo com sua remuneração mensal, apenas quem tiver filhos ou equiparados de até 14 anos de idade, não havendo outra possibilidade para seu recebimento.

Conforme dicção ipsis litteris do art. 66 do aludido dispositivo, "O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: [...].

O item III está errado, pois se o filho(a) for inválido, independentemente da idade, o segurado(a) fará jus ao salário-família.

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