Acerca da carência, dos períodos de graça e da condição de s...
Considere a seguinte situação hipotética.
Marcelo, após um período em que realizou oitenta e quatro contribuições mensais ao RGPS, permaneceu sem contribuir durante sete meses e, em seguida, voltou a realizar as contribuições por um período de quarenta e oito meses, após o qual as contribuições cessaram novamente.
Nessa situação hipotética, o período de graça a que Marcelo tem direito se estenderá por, pelo menos, vinte e quatro meses após a última cessação das contribuições, uma vez que ele pagou mais de cento e vinte contribuições mensais ao RGPS, ainda que não consecutivamente.
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Errado. O período de graça seria de 24 meses, caso Marcelo tivesse mais de 120 contribuições ininterruptas.
A pessoa desempregada (que se encaixa na qualidade de Empregado Obrigatório) terá 12 meses de carência. A esses meses se acrescentam mais 12 (caso ele tenha mais de 120 contribuições ininterruptas) - totalizando 24. E outros 12 meses serão acrescentados caso ele comprove sua situação de desemprego involuntário. O período de graça poderá, então, chegar a 36 meses.
Para o segurado facultativo, a graça de 6 meses improrrogáveis.
Presidiário - 12 meses após o livramento.
Doença segregacional - 12 meses após cessar a segregação.
Militar das Forças Armadas - 3 meses após cessar o licenciamento.
Vale ressaltar que período de graça é o lapso temporal no qual a pessoa, mesmo sem contribuir para a Previdência, mantém suas qualidades de segurado.
Acredito que esta questão tem cabimento em ser anulada!
Se facultativo, como ele confirmará desemprego para ter direito a 12 meses (pelo motivo em ser facultativo) e também em não ter direito a mais 12 meses em relação a 120 contribuições ininterruptas, pois parou de contribuir por 7 meses e até perdido a qualidade de segurado, que para o facultativo é de 6 meses.
Se segurado obrigatório, interrompida as contribuições ele não terá direito ao acréscimo de 12 meses relativos ao período de mais de 120 contribuições.
Esse é o meu entendimento, caso exista algo de errado peço que me corrijam.
Ele não pode ser segurado facultativo , pois se for a questão está errada . Eu entraria com recurso por a cespe não especificou o tipo de segurado . Apesar que o segurado facultativo não tem prorrogação rs.
Lei 8213
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Portanto correta a questão.CORRETO
Legenda: CM = contribuições mensais
Inicial: 84 CM
7 meses sem contribuir (não perdeu a qualidade de segurado, pois a qualidade será mantida por 12 meses)
Final: 48 CM
Total de CM = 84 + 48 = 132
Qualidade de segurado: 12 meses + 12 meses (por ter mais de 120 CM) = 24 meses
Vide art. 15, § 1º da lei 8213/91
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