Agenor trabalha como Chefe de Almoxarifado na Metalúrgica XV...
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a estabilidade provisória no emprego após um acidente de trabalho. O foco é entender quando um trabalhador tem direito à estabilidade e por quanto tempo, segundo as normas previdenciárias e trabalhistas.
Legislação Aplicável:
A estabilidade provisória após acidente de trabalho está prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. A norma garante ao trabalhador acidentado estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Tema Central e Exemplos Práticos:
O tema central é a proteção ao trabalhador que sofreu um acidente de trabalho, garantindo a ele segurança no retorno ao trabalho. Por exemplo, se um trabalhador que sofreu um acidente de trabalho retorna após se recuperar, a empresa não pode demiti-lo sem justa causa durante o período de estabilidade, que é de 12 meses.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque Agenor, ao sofrer um acidente de trabalho, tem direito à estabilidade provisória no emprego por 12 meses após a alta médica. Esta proteção está assegurada pela legislação previdenciária citada acima, garantindo que ele não possa ser dispensado injustamente nesse período.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Embora a capacidade laboral deva ser atestada, a dispensa não depende apenas disso, mas também do direito à estabilidade, que é de 12 meses.
- B: A estabilidade não se aplica apenas a doenças sem nexo causal com o trabalho; pelo contrário, é justamente o acidente de trabalho que garante a estabilidade.
- D: A dispensa seria inválida mesmo sem aposentadoria por invalidez, pelo direito à estabilidade pós-acidente de trabalho.
- E: A estabilidade é de 12 meses, e não 18 meses, conforme o artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
Conclusão:
Para evitar armadilhas, lembre-se sempre de verificar a legislação vigente sobre estabilidade e os prazos corretos. Entender o contexto do acidente de trabalho e o direito à estabilidade é crucial para responder corretamente.
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Alternativa Correta C.
Súmula 378 do TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Gabarito letra C.
Complementando o comentário do colega abaixo com o art. 346 do RPS:
Art. 346. O segurado que houver sofrido o acidente a que se refere o art. 336 terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
o enunciado da questão erra ao dizer que ele estava recebendo auxílio acidente, era auxílio doença
"Enquanto o auxílio-doença é devido em razão de uma incapacidade temporária para o labor, o auxílio-acidente é um benefício indenizatório devido ao segurado que não se recupera totalmente de uma doença ocupacional ou acidente e fica com sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade para trabalhar."
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/qual-e-a-diferenca-entre-auxilio-doenca-e-auxilio-acidente/921222094#:~:text=Enquanto%20o%20aux%C3%ADlio%2Ddoen%C3%A7a%20%C3%A9,a%20sua%20capacidade%20para%20trabalhar.
Alternativa correta: C.
Art. 346. O segurado que houver sofrido o acidente a que se refere o art. 336 terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
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