De acordo com o Código de Processo Civil, o procedimento sum...
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Letra D.
Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
Demais incorretas.
A - Art.275 CPC Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
B- Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
C- Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
E- Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de DEZ dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
b) será observado nos casos de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, desde que o valor da causa não supere sessenta salários mínimos. (ERRADO, qualquer que seja o valor – art. 275, II, “d”, CPC)
c) admite ação declaratória incidental e intervenção de terceiros com base no contrato de seguro. (ERRADO, não admite – art. 280, CPC)
d) exige que o autor, na petição inicial, apresente o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formule quesitos, podendo indicar assistente técnico. (CORRETO – art. 276, CPC)
e) impõe ao juiz, após receber a petição inicial, a designação de audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de cinco dias, com as advertências legais. (ERRADO, antecedência mínima de 10 dias – art. 277, CPC)
CPC: Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
PROCESSO CIVIL(rito sumário) X PROCESSO DO TRABALHO (rito sumaríssimo):
Processo civil (rito sumário):
CPC, Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
ART. 278, § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.
x
Processo do trabalho (rito sumaríssimo):
CLT, Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
Art. 852-H, § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
iquei indecisa na letra B e D, mas a D está errada, pois o ressarcimento por danos causados em incidente de veiculos de via terrestre, independemente do valor, será Sumário
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