No que se refere às licitações e aos contratos administrativ...
No que se refere às licitações e aos contratos administrativos, julgue o item a seguir, com base na Lei n.º 14.133/2021.
O processo de contratação por inexigibilidade de licitação deve ser instruído com o documento de formalização de demanda, a razão da escolha da contratada, a justificativa de preço e a autorização da autoridade competente.
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CERTO
Lei n.º 14.133/2021:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no ART. 23;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
CERTO
Esses documentos são essenciais para garantir transparência e legalidade nas contratações feitas sem licitação, além de proteger o interesse público.
GABARITO: C
Lei 14.133, Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
- 1) documento de formalização da demanda; (se for o caso, estudo técnico preliminar), análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
- 2) estimativa da despesa;
- 3) parecer jurídico e técnico (se for necessário);
- 4) demonstrativo de compatibilidade entre o orçamento e o compromisso;
- 5) comprovação de habilitação e qualificação do contratado;
- 6) razão da escolha do contratado;
- 7) justificativa de preço;
- 8) autorização da autoridade competente.
Observação importantíssima: Para o CEBRASPE, o termo "se for o caso" do item 1) se relaciona apenas e unicamente com o estudo técnico preliminar.
AUDITOR IMINENTE
ADENDO
-STF Info 1.156 - 2024: É constitucional a contratação direta de advogados pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, se preenchidos os requisitos da lei e desde que não haja impedimento específico para a contratação desses serviços.
- (a inexigibilidade de licitação se justifica pela singularidade dos serviços advocatícios que impossibilita uma comparação objetiva em um processo licitatório e pela notória especialização do contratado.)
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