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Q402835 Direito Processual Civil - CPC 1973
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O mandado de segurança não pode ser impetrado contra ato administrativo geral, abstrato, impessoal e sem efeito concreto.
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O mandado de segurança é um instrumento jurídico destinado a proteger direitos líquidos e certos de uma pessoa, sendo inadequado para impugnar atos administrativos que possuem características de generalidade, abstratividade e impessoalidade. Isso ocorre porque tais atos têm efeito normativo, ou seja, são considerados leis no sentido material.

De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 266, é incabível o uso do mandado de segurança contra lei em tese. Isso significa que esse remédio constitucional não é aplicável contra atos que não se dirigem a um caso concreto, não afetando diretamente um indivíduo ou situação particular.

Portanto, se um ato do Chefe do Poder Executivo, por exemplo, apresenta um caráter geral, abstrato e impessoal, não sendo direcionado especificamente a alguém ou a alguma situação, não é possível desafiar esse ato por meio de um mandado de segurança.

Com base nesta explicação e nos princípios jurídicos pertinentes, é correto afirmar que o mandado de segurança não pode ser impetrado contra ato administrativo geral, abstrato, impessoal e sem efeito concreto.

Gabarito da questão: C - certo.

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TJ-PR - Mandado de Segurança MS 1154012 PR Mandado de Segurança (OE) 0115401-2 (TJ-PR)

Data de publicação: 16/09/2002

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - DECRETO ESTADUAL Nº 4 .599/01 - ATO NORMATIVO GERAL, ABSTRATO E IMPESSOAL - LEI NO SENTIDO MATERIAL - SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NÃO CABIMENTO DO "WRIT" - MANDAMUS NÃO CONHECIDO. - O ato administrativo emanado do Chefe do Poder Executivo, com característica de generalidade, abstratividade e impessoalidade, tem efeito normativo e é lei no sentido material. Sendo assim, incabível o mandado de segurança - que é remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo -, contra lei em tese (Súmula n. 266, STF). "Mandamus" não conhecido.

CERTA.

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. ATOS ADMINISTRATIVOS. PORTARIA N. 1.510/09. MINISTÉRIO DO TRABALHO. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266/STF. IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO.

1. O mandado de segurança não é via adequada para impugnar lei em tese. (Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra Lei em tese") .

2. A Portaria 1.510/09, ora hostilizada, é dotada de nítido caráter geral, abstrato e impessoal - sem qualquer efeito concreto - limitando-se a regulamentar normas da Consolidação das Leis Trabalhistas, de modo a incidir na espécie o enunciado da Súmula 266/STF. Precedentes: MS 13.439/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008; MS 13.999/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31.8.2009; MS 9.006/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 14.5.2007.

3. A doutrina abalizada revela que:

"O entendimento decorre do fato de que o mandado de segurança só é meio idôneo para impugnar atos da Administração que causem efeitos concretos; por meio dele,objetiva-se afastar a aplicação da lei no caso específico do impetrante; e, como a decisão produz efeitos apenas entre as partes, a lei continuará a ser aplicada às demais pessoas a que se dirige. Não se pode, por meio de mandado de segurança ou mesmo por ações ordinárias, pleitear a anulação de uma lei pelo Poder Judiciário; a única via possível é a ação direta de argüição de inconstitucionalidade, com base nos artigos 102, I, e 103, da Constituição." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro Direito Administrativo , 14ª edição, São Paulo: Atlas, 2002, p. 642).

4. Ademais, "A Constituição dá o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder da autoridade. Portanto, o ato negativo ou comissivo constituir-se-á em oportunidade para a impetração. Se a lei é constitucional, necessário se faz aguardar o ato da autoridade eivado de ilegalidade ou abuso de poder. Se é inconstitucional, o caminho é a representação, e não o mandado de segurança (RTJ Superior Tribunal de Justiça 43/359, 46/1, 47/654, 41/334, 54/71 e 62/774). " (Roberto Rosas,Direito Sumular).

5. Destarte, ainda que de cunho preventivo, não se pode eleger como causa petendi do mandado de segurança a inconstitucionalidade da lei, porquanto, além de desvirtuar o objeto do writ, substituindo a ação própria de declaração de inconstitucionalidade, impinge ao E. STJ a cognição de matéria para a qual não tem competência constitucional.

6. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito.

(STJ,  MS 15.352/ DF, Rel. Min. Luiz Fux)

GAB. C

CONTRA LEI EM TESE NÃO SE PODE IMPETRAR MS. Pode ser impetrado MS contra lei em caso concreto.

Pronto sem delongas e bem resumidinho.

Certo.

Súmula 266, STF. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

CONTRA LEI EM TESE NÃO SE PODE IMPETRAR MS. Pode ser impetrado MS contra lei em caso concreto.

Pronto sem delongas e bem resumidinho.

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