Com fulcro na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item seguinte.Re...
Com fulcro na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item seguinte.
Requisitos da contratação e da estética do projeto
arquitetônico são elementos previstos no termo de referência.
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O tema central dessa questão é a compreensão dos elementos que compõem o termo de referência conforme a Lei nº 14.133/2021, que regula as licitações e contratos administrativos no Brasil. O termo de referência é um documento fundamental para a contratação de bens e serviços, pois define os parâmetros que a Administração Pública deve seguir.
Alternativa Correta: E - Errado
A afirmação da questão está incorreta. Na Lei nº 14.133/2021, o termo de referência é tratado principalmente no artigo 6º, inciso XXIII, que descreve que ele deve conter elementos que promovam a clareza e eficácia na contratação. Entretanto, os requisitos da contratação e a estética do projeto arquitetônico são aspectos que estão além do escopo básico do termo de referência, sendo mais adequados para o projeto básico e o projeto executivo, conforme disposto nos artigos que definem essas fases do projeto.
Vamos analisar por que a alternativa está errada:
- Requisitos da contratação: Embora sejam fundamentais para qualquer processo de contratação, eles são descritos no projeto básico e executivo, que devem ser detalhados e específicos.
- Estética do projeto arquitetônico: Este é um elemento essencial do projeto arquitetônico, mas não de um termo de referência, que tem um foco mais técnico e objetivo em relação ao que será contratado.
Portanto, a afirmação é incorreta porque mistura conceitos que pertencem a diferentes fases do processo de contratação pública, de acordo com a Lei nº 14.133/2021.
Conclusão: Para resolver questões sobre a nova lei de licitações, é crucial entender a função e o conteúdo dos documentos que compõem o processo de contratação, como o termo de referência e os projetos básico e executivo.
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requisitos da contratação - estudo técnico preliminar (art.18,§ 1o da lei 14.133/21)
estética do projeto arquitetônico - anteprojeto (art.6, XXIV, d, da lei 14.133/21)
Gabarito: Errado
Lei nº 14.133 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 6º XXIII - Termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
- d) requisitos da contratação;
Art. 6º, XXIV - Anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
- d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
Art. 18. § 1º O Estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
- III - requisitos da contratação.
Logo, os requisitos da contratação são previstos tanto no Termo de referência quanto no Estudo técnico preliminar.
Errado. Na Lei n.º 14.133/2021, a estética do projeto arquitetônico não é elemento previsto no termo de referência. O termo de referência deve conter, entre outros elementos, a descrição do objeto de forma precisa e suficiente para permitir a avaliação do custo pela Administração e dos critérios de aceitação do objeto.
XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
j) adequação orçamentária;
Termo de referência:
O Estudo técnico preliminar dá base ao TERMO DE REFERÊNCIA
XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
d) requisitos da contratação; (TEM NO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR TB)
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; (TEM NO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR TB)
j) adequação orçamentária;
resumindo:
bens e serviços de engenharia : anteprojeto, projeto básico e executivo
bens e serviços não de engenharia: termo de referência
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