Considere sob o foco do poder hierárquico: I. Chamar a si f...

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Q215506 Direito Administrativo
Considere sob o foco do poder hierárquico:

I. Chamar a si funções originariamente atribuídas a um subordinado significa avocar, e só deve ser adotada pelo superior hierárquico e por motivo relevante.
II. A revisão hierárquica é possível, desde que o ato já tenha se tornado definitivo para a Administração ou criado direito subjetivo para o particular.
III. As delegações quando possíveis, não podem ser recusadas pelo inferior, como também não podem ser subdelegadas sem expressa autorização do delegante.
IV. A subordinação e a vinculação política significam o mesmo fenômeno e não admitem todos os meios de controle do superior sobre o inferior hierárquico.

Está correto o que se afirma APENAS em
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Em relação ao poder hierárquico, é importante entender corretamente os seguintes conceitos:

Avocar significa que o superior hierárquico pode chamar para si funções originalmente atribuídas a um subordinado. Essa prática é permitida, mas deve ser justificada por motivos relevantes, e só o superior tem essa prerrogativa.

Revisão hierárquica refere-se à possibilidade de o superior analisar atos de subordinados em diversos aspectos. No entanto, a revisão só é viável enquanto o ato não se tornou definitivo para a Administração ou não criou direito subjetivo para o particular.

Delegações são comuns e não podem ser recusadas pelo inferior. Além disso, a subdelegação não pode ocorrer sem autorização expressa do delegante.

Por fim, não se deve confundir subordinação com vinculação administrativa. A subordinação surge do poder hierárquico e permite vários meios de controle do superior sobre o inferior. Já a vinculação decorre do poder de supervisão ministerial e deve respeitar os limites legais, mantendo a autonomia da entidade supervisionada.

Gabarito da questão: D (I e III)

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Comentários

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A FCC tá pirando.

Acertei a bendita por eliminação, mas é impressionante como a FCC faz besteira.



Ora, o ato de delegar dar direito ao delegatário para subdelegar, o que tornaria o item III ERRADO.

Mas aí a questão ficaria sem resposta, visto que o item II está completamente ERRADO.


Por sua vez, o item IV está ERRADO, já que não se confundem os dois institutos.
Fiz por eliminação tbm. Mas alguém sabe qual o embasamento jurídico do item III??? Me avisem no meu perfil por favor......

III -
A doutrina é conflituosa:
1. Há aqueles que defendem a necessidade de lei específica autorizadora para que ocorra a subdelegação – ou seja, esta ocorre por lei;
“15. SUBDELEGAÇÃO - No tocante a tratar-se de delegação ou subdelegação, é um tanto ousada a afirmação de ser juridicamente inadmissível a subdelegação. O Decreto de n. 62.460, de 25 de março de 1968, e o de n. 83.937, de 6 de setembro de 1979, que regulamentaram sucessivamente a delegação de competência prevista nos art. 11 e 12 do Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, aludem expressamente a subdelegação. À semelhança da delegação, porém, a doutrina vem exigindo que também ela se faça por lei (cf. RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA. Delegação Administrativa. São Paulo: RT, 1986. p. 90 e 91).” Em: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=8267&ID_SITE=
 
2. Em outra senda, há aqueles que admitem a subdelegação mediante ato administrativo, desde que autorizado por lei.
3. Por fim, há aqueles que defendem desde que a lei não a tenha proibido – autorização por omissão.
 
A subdelegação é um instituto novo do Direito pátrio: antigamente, prevalecia a excepcionalidade da subdelegação (delegatus delegare non potest); hodiernamente, entende-se pela regra da admissibilidade da subdelegação – desde que AUTORIZE EXPRESSAMENTE o delegante. De outra forma: não há que se falar em subdelegação quando este omite ou veda.

 

LETRA D

Não entendi a II, por que ela está errada?
Chama-se revisão hierárquica o ato praticado pelo superior que, de ofício ou mediante provocação do interessado, aprecia os atos praticados pelos subordinados, podendo mantê-lo ou reformá-lo, salvo se ele já produziu direito adquirido pelo particular e exauriu seus efeitos, hipótese em que a revisão não é mais possível.

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