No que concerne ao acesso aos mercados para as microempresas...
I. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
II. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada e, na modalidade de pregão, o intervalo percentual, será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
III. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município, não pagos em até 50 (cinquenta) dias contados da data de liquidação, poderão emitir cédula de crédito microempresarial.
IV. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da Lei Complementar nº 123/2006.
Está correto o que consta APENAS em
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Comentários
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1 - A lei complementar n 123/2006 estabelece algumas regras epeciais referentes as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP. O art 42 da referida lei exige comprovação de regularidade fiscal das ditas empresas apenas para fins de assinatura do contrato, o que quer dizer que MP's e EPP's que tenham débito junto ao fisco poderão participar de licitações públicas. Isso não significa todavia que tais empresas não tenham que apresentar toda a documentação para participar da licitação, já que o art 43 da referida lei estabelece que deverá haver apresentação de toda documentação por parte das empresas, ainda que apresente restrições. As empresas de pequeno porte e as microempresas não poderão contratar com a administração caso estejam sujeitas a restrições. Nesse caso o $1 do art 43 da referida lei abre o prazo de 2 dias úteis do momento em que o proponente é declarado vencedor, prorrogável por igual período a critério da Administração, para a regularização da documentação, parcelamento ou pagamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão de negativa.
2 - A lei complemetar n 123/2006 no seu art 44 estabelece que será assegurada, como critério de desempate, preferência pela contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. Segundo o $1 da referidad lei empate são aquelas situações em que as propostas apresentadas pela microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais até 10% superiores a proposta mais bem classificada. Exemplo: suponha que a proposta mais vantajosa alcançou o valor de R$ 90,00, logo, será considerado empate aquela ME ou EPP que apresentar valor de R$ 99,00, que é 10% mais que a proposta vencedora. Quando a modalidade de licitação for o pregão o empate é considerado quando a ME ou EPP apresentem valor superior a pelo menos 5% da proposta melhor classificada. Exemplo, se o melhor preço for de R$ 100, o empate da ME o EPP será em valores igual ou superiores a 105
São contados até 30 dias!
[ERRADO] IV. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da Lei Complementar nº 123/2006.
O prazo para regulamentação é de até 180 dias a contar da publicação da LC conforme art 46, parágrafo único.
Questão desatualizada.
A assertiva I está em desacordo com a nova redação dada ao §1, art. 43 lei 123
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame,prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidãonegativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
questão desatualizada!!!
"5 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a empresa for declarada vencedora do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração pública "
bons estudos!
Questão desatualizada!!
Além do comentário sobre a assertiva I feito pelo André, a LC 147/2014 revogou o parágrafo único do art. 46 da LC 123/2006, que se referia à assertiva IV. O prazo de 180 dias referido pelo Manoel Fox não mais se aplica.
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