A respeito das retenções de tributos e contribuições na font...
No caso de serviços prestados a órgão público federal por pessoa jurídica optante do SIMPLES, o desconto do imposto de renda na fonte pode ser compensado com o valor do crédito de outros impostos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
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Vamos analisar a questão proposta sobre retenções de tributos e contribuições na fonte no âmbito da administração pública federal, focando em serviços prestados por uma pessoa jurídica optante pelo SIMPLES Nacional.
Tema Jurídico: A questão aborda a possibilidade de compensação do imposto de renda retido na fonte com créditos de outros impostos e contribuições para empresas optantes do SIMPLES Nacional.
Legislação Aplicável: O SIMPLES Nacional é regido pela Lei Complementar nº 123/2006. De acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, há uma vedação expressa para a compensação, salvo exceções especificamente autorizadas pela legislação.
Explicação do Tema: Empresas optantes do SIMPLES Nacional recolhem impostos de forma unificada, simplificada e com alíquotas diferenciadas. No entanto, a compensação de tributos, como o imposto de renda retido na fonte, com outros créditos tributários não é permitida, pois iria contra o propósito de simplificação do regime.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa de serviços de TI que opta pelo SIMPLES Nacional. Ao prestar serviços a um órgão federal, o imposto de renda pode ser retido na fonte. Entretanto, essa empresa não poderá compensar esse valor retido com créditos de PIS, COFINS ou outros tributos, pois a legislação do SIMPLES Nacional não permite tal compensação.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa marcada como "E" (errado) está correta, pois afirma que o desconto do imposto de renda na fonte não pode ser compensado com créditos de outros impostos administrados pela Receita Federal para optantes do SIMPLES Nacional. Essa interpretação está alinhada à legislação vigente.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: A questão pode induzir a erro ao sugerir que existe alguma flexibilidade na compensação de tributos para optantes do SIMPLES, o que não é verdade. É importante lembrar que o regime simplificado tem regras próprias que precisam ser seguidas rigorosamente.
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Comentários
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A norma citada pelo colega é perfeita para invalidar a retenção na fonte do IR, conforme citado no enunciado. Porém, fiquei com a impressão que a banca queria cobrar o item abaixo, que corrobora ainda mais com o gabarito: ERRADO.
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Art. 21
§ 11. No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.
Veja que o enunciado fala de "outros tributos e contribuições".
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123.htm
A questão mistura dois conceitos:
1°- ADM PUB contratante de optante de SIMPLES não poderá reter na fonte IR, CSLL, COFINS, PIS; torna a questão errada porque não vai descontar IR, e a questão fala que vai descontar.
2° - PODERÁ COMPENSAR créditos para abater débitos, MAS SÓ PARA MESMOS TRIBUTOS DE MESMO ENTE. (imagina a 'liberdade' que o cara teria se não fosse assim....) também torna a questão errada por citar que pode compensar pra outros tributos/contribuições.
GABARITO: ERRADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)
ARTIGO 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:
§ 11. No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.
Compensação de tributos no SN (art.21, & 11)
Obrigatoriamente ==> mesmo ente E mesmo tributo.
Bons estudos.
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