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Q2289531 Legislação Federal

Considerando a Resolução CONFEA n.° 1.094/2017, que dispõe a respeito da adoção do livro de ordem de obras e serviços das profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, julgue o item.


Uma mesma obra ou empreendimento poderá contar com tantos livros de ordem quantos forem os responsáveis técnicos cujas atividades técnicas tenham obrigatoriedade de registro para emissão de certidão de acervo técnico (CAT), desde que haja autorização expressa do Ministério Público.

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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Resolução CONFEA nº. 1094/2017, que trata do livro de ordem.

O livro de ordem constitui-se na memória escrita das atividades relacionadas com a obra ou serviço, servindo como subsídio para comprovação de autoria de trabalho, dirimir dúvidas sobre orientações técnicas relativas à obra, entre outras.

A respeito da possibilidade de mais de um livro de ordem por obra, o art. 4º, § 3º, prevê expressamente a autorização:

§ 3º Uma mesma obra ou empreendimento poderá contar com tantos Livros de Ordem quantos forem os responsáveis técnicos cujas atividades técnicas tenham obrigatoriedade de registro para emissão de CAT, conforme definido pelas Câmaras Especializadas.

Nota-se que não há qualquer intervenção do Ministério Público, razão pela qual está errada a afirmação.

GABARITO: ERRADA

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Comentários

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Art. 4º, § 3º Uma mesma obra ou empreendimento poderá contar com tantos Livros de Ordem quantos forem os responsáveis técnicos cujas atividades técnicas tenham obrigatoriedade de registro para emissão de CAT, conforme definido pelas Câmaras Especializadas

GABARITO: ERRADO

É verdade que uma mesma obra ou empreendimento poderá ter mais de um Livro de Ordem de acordo com o número de responsáveis técnicos, entretanto, essa parte da autorização expressa do Ministério Público não existe.

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