Considerando a Resolução CONFEA n.° 1.094/2017, que dispõe a...
Considerando a Resolução CONFEA n.° 1.094/2017, que dispõe a respeito da adoção do livro de ordem de obras e serviços das profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, julgue o item.
Uma mesma obra ou empreendimento poderá
contar com tantos livros de ordem quantos forem
os responsáveis técnicos cujas atividades técnicas
tenham obrigatoriedade de registro para emissão
de certidão de acervo técnico (CAT), desde que haja
autorização expressa do Ministério Público.
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O livro de ordem constitui-se na memória escrita das atividades relacionadas com a obra ou serviço, servindo como subsídio para comprovação de autoria de trabalho, dirimir dúvidas sobre orientações técnicas relativas à obra, entre outras.
GABARITO: ERRADA
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Comentários
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Art. 4º, § 3º Uma mesma obra ou empreendimento poderá contar com tantos Livros de Ordem quantos forem os responsáveis técnicos cujas atividades técnicas tenham obrigatoriedade de registro para emissão de CAT, conforme definido pelas Câmaras Especializadas.
GABARITO: ERRADO
É verdade que uma mesma obra ou empreendimento poderá ter mais de um Livro de Ordem de acordo com o número de responsáveis técnicos, entretanto, essa parte da autorização expressa do Ministério Público não existe.
A questão está errada.
A Resolução CONFEA nº 1.094/2017, que dispõe sobre o Livro de Ordem de obras e serviços, não exige autorização do Ministério Público para que uma mesma obra ou empreendimento conte com tantos livros de ordem quantos forem os responsáveis técnicos cujas atividades técnicas tenham obrigatoriedade de registro para emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT).
O que diz a Resolução:
* Art. 3º, § 3º: "Uma mesma obra ou empreendimento poderá contar com tantos Livros de Ordem quantos forem os responsáveis técnicos cujas atividades técnicas tenham obrigatoriedade de registro para emissão de CAT, conforme definido pelas Câmaras Especializadas."
Portanto, a exigência de múltiplos Livros de Ordem está diretamente relacionada à necessidade de registro das atividades técnicas para emissão de CAT, e não depende de autorização do Ministério Público.
É importante ressaltar:
* A Resolução CONFEA nº 1.094/2017 é a norma que regulamenta o uso do Livro de Ordem, e é fundamental que os profissionais da área a conheçam e a cumpram.
* Em caso de dúvidas, é sempre recomendado consultar o CREA de sua região para obter esclarecimentos adicionais.
Espero que esta resposta se
ja útil!
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