Acerca da lei estadual que dispõe sobre o Plano de Carreira...
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Alternativa A- Gratificação de Incentivo Funcional (GIF) no percentual de 10% sobre o vencimento-base para o diploma de graduação, desde que o título não corresponda a requisito obrigatório para ingresso no cargo.
Art. 19- § 3º Os servidores efetivos do Ministério Público do Estado de Goiás em virtude da conclusão de curso oficial de Graduação, pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, terão direito a uma gratificação de incentivo funcional (GIF), limitada a 25% (vinte e cinco por cento), na proporção de: I – 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de título de Doutor. II – 20% (vinte por cento), em se tratando de título de Mestre; III – 15% (quinze por cento), em se tratando de certificado de Especialista, em curso com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula; IV – 10% (dez por cento), em se tratando de certificado de Graduação.
§ 7º Os percentuais da gratificação de incentivo funcional incidirão sobre o vencimento básico do servidor, ficando vedada a concessão quando o título for requisito para a investidura no cargo.
Alternativa B) Progressão funcional para a referência superior da classe de seu cargo, respeitado o número máximo de vagas estabelecido na referida lei, desde que tenha, no mínimo, dois anos na referência atual e haja obtido o quantitativo mínimo de pontos previsto para os seus fatores de avaliação.[
Art. 17 A progressão funcional possui os seguintes critérios específicos:
I – independe de vagas;
Alternativa C) Promoção à classe imediatamente superior à atual, exigindo-se, além dos requisitos para a progressão, a estabilidade do servidor, não exigível esta para a progressão.
Art. 7º Os processos de promoção e progressão exigem os seguintes critérios básicos para o servidor, além dos critérios específicos:
I – ser efetivo e estável;
Alternativa D) Férias anuais de 30 dias consecutivos, podendo, a pedido do servidor e a critério da administração, ser gozada em até 3 períodos, de, no mínimo, 10 dias cada um deles.
Art. 20 O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 3º As férias poderão, a pedido do servidor e a critério da Administração, ser fracionadas em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser requeridas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
ALTERNATIVA E- CORRETA segundo o gabarito.
Questão mal elaborada, dá margem para interpretações dúbias.
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