Leia as seguintes afirmações. I. A coisa julgada somente tor...
I. A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação e não do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento.
II. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que sejam relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Nesse caso, o requerente não poderá prosseguir a execução, mesmo prestando caução suficiente.
III. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
IV. Para fins de impugnação, em sede de cumprimento de sentença, considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
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Comentários
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Não entendi esta questão, pois a liquidação se encerra por meio de uma decisão interlocutória e não por sentença, tanto é que o Art. 475-H dispõe que "Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. " Logo a resposta correta deveria ser letra "e" Alguém concorda?
Também não entendi !!
Não é mais processo de liquidação e sim mera fase processual.
Não é sentença é decisão interlocutória
Concordo com os colegas que me antecederam. Só para complementar, Luis Guilherme Marinoni, em seu livro "Execução" (p. 140-141), diz que a decisão na fase de liquidação de sentença, por ser interlocutória, está submetida aos efeitos da Preclusão, e não da coisa julgada. Diz que a coisa julgada é efeito de decisão final de processo e não de fase processual.
Item II - errado
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Item III - certo
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§2º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Item IV - certo
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
§1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
I) STJ Súmula nº 344 - 07/11/2007 - DJ 28/11/2007 Liquidação Diversa da Sentença - Ofença à Coisa Julgada
A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
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