De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Bras...
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Gabarito comentado
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Vejamos:
A) A vacatio legis é o período compreendido entre a publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor.
Sobre o assunto, o art. 1º dispõe que:
"Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada".
Observa-se que o prazo estabelecido na LINDB não é obrigatório, isto é, a própria lei pode estabelecer um prazo de vacatio legis diferente ("salvo disposição contrária"), assim, a assertiva está INCORRETA.
B) O §3º ainda do art. 1º da LINDB dispõe que:
"§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação".
Portanto, havendo nova publicação de uma lei, o prazo de vacatio legis é alterado, iniciando-se a contagem a partir da nova publicação, logo, observa-se que a assertiva está INCORRETA.
C) A repristinação é o "fenômeno" por meio do qual ocorre a revogação de uma lei revogadora de outra, fazendo com que esta última volte a ter vigência.
No Brasil, em regra, a repristinação não ocorrerá, nos termos do §3º do art. 2º do LINDB:
"(...) § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".
Portanto, em regra a repristinação não acontece, isto é, no silêncio da norma, não se presume sua ocorrência.
No entanto, se houver disposição expressa ("salvo disposição em contrário"), poderá haver a repristinação, logo, a afirmativa está CORRETA.
D) Conforme §4º do art. 1º da LINDB:
"§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova".
Dessa forma, verifica-se que a assertiva está INCORRETA.
E) Da leitura do caput do art. 2º da LINDB observa-se que é possível que uma lei tenha vigência temporária:
"Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue".
Ou seja, a afirmativa está INCORRETA.
Gabarito do professor: alternativa "C".
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
No Brasil, não há represtinação automática. Art. 2, paragráfo 3, LINDB.
A. Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. ]
B. Art. 1º. § 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
C. Art. 2º, § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
D. Art. 1º, § 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
E. Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
A repristinação significa restaurar o valor obrigatório de uma lei que foi anteriormente revogada. O nosso ordenamento jurídico não aceita, em regra, a repristinação, exceto se houver disposição em contrário.
Se a Lei nova “B”, que revogou uma Lei velha “A”, for também revogada, posteriormente, por uma Lei mais nova “C”, a Lei velha “A” não volta a valer automaticamente. Isso só irá acontecer se no texto da Lei mais nova “C” estiver expresso que a Lei velha “A” volta a valer.
OBS: Não há a chamada repristinação tácita. Repristinação tácita é a volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência.
O que ocorre se uma norma for revogada por outra e, posteriormente, a segunda é também revogada, mas sem que norma nova seja imposta? O art. 2º, §3º deixa claro que salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Fonte: Estratégia Concursos.
LETRA A - INCORRETA
Base legal: artigo 1º, caput, do Decreto-Lei nº 4.657/42
Admite-se disposição contrária.
Importante lembrar que repristinação e efeito repristinatório não se confundem.
A repristinação é a restauração expressa de uma lei que havia sido revogada, e ocorre quando a lei revogadora é revogada por uma terceira lei. Exemplo: a lei 2 revogou a 1; posteriormente, a lei A lei 3 revogou a 2.
Nesse caso, a repristinação ocorreria se a lei 3 determinasse, expressamente, a restauração da vigência da lei 1.
Já o efeito repristinatório, por sua vez, é fruto das decisões declaratórias de inconstitucionalidade.
O Brasil adota a teoria da nulidade, segundo a qual a lei inconstitucional é uma lei nula desde sua origem.
Se a lei inconstitucional é nula, ela nunca produziu efeitos.
Se ela nunca produziu efeitos, ela não revogou a lei anterior.
Dessa forma, se uma lei é declarada inconstitucional, ocorre o efeito repristinatório tácito e as normas que a lei inconstitucional havia revogado "voltam" a vigorar.
Conforme explica Marcelo Novelino:
"Nos casos em que a decisão proferida pelo STF declarar a inconstitucionalidade de uma lei com efeitos retroativos (ex tunc), a legislação anteriormente revogada voltará a produzir efeitos, desde que compatível com a Constituição. Ocorre, portanto, o fenômeno conhecido como efeito repristinatório tácito. Isso ocorre porque a lei inconstitucional é considerada um ato nulo, ou seja, com um vício de origem insanável. Sendo este vício reconhecido e declarado desde o surgimento da lei, não se pode admitir que ela tenha revogado uma lei válida. (...)" (Manual de Direito Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 475).
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