De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Bras...

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Q1126190 Direito Civil
De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
Alternativas

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Deve-se analisar as alternativas em consonância com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, que se destina à regulação das normas em geral.

Vejamos:

A)vacatio legis é o período compreendido entre a publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor.

Sobre o assunto, o art. 1º dispõe que:

"Art. 1º  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada". 

Observa-se que o prazo estabelecido na LINDB não é obrigatório, isto é, a própria lei pode estabelecer um prazo de vacatio legis diferente ("salvo disposição contrária"), assim, a assertiva está INCORRETA.

B) O §3º ainda do art. 1º da LINDB dispõe que:

"§ 3º  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação".

Portanto, havendo nova publicação de uma lei, o prazo de vacatio legis é alterado, iniciando-se a contagem a partir da nova publicação, logo, observa-se que a assertiva está INCORRETA.

C) A repristinação é o "fenômeno" por meio do qual ocorre a revogação de uma lei revogadora de outra, fazendo com que esta última volte a ter vigência.

No Brasil, em regra, a repristinação não ocorrerá, nos termos do §3º do art. 2º do LINDB: 

"(...) § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".

Portanto, em regra a repristinação não acontece, isto é, no silêncio da norma, não se presume sua ocorrência.

No entanto, se houver disposição expressa ("salvo disposição em contrário"), poderá haver a repristinação, logo, a afirmativa está CORRETA.

D) Conforme §4º do art. 1º da LINDB:

"§ 4º  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova".

Dessa forma, verifica-se que a assertiva está INCORRETA.

E) Da leitura do caput do art. 2º da LINDB observa-se que é possível que uma lei tenha vigência temporária:

"Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue".

Ou seja, a afirmativa está INCORRETA.

Gabarito do professor: alternativa "C".

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Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

No Brasil, não há represtinação automática. Art. 2, paragráfo 3, LINDB.

A. Art. 1  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

§ 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. ]

B. Art. 1º. § 3   Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

C. Art. 2º, § 3   Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

D. Art. 1º, § 4   As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

E. Art. 2  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

A repristinação significa restaurar o valor obrigatório de uma lei que foi anteriormente revogada. O nosso ordenamento jurídico não aceita, em regra, a repristinação, exceto se houver disposição em contrário.

Se a Lei nova “B”, que revogou uma Lei velha “A”, for também revogada, posteriormente, por uma Lei mais nova “C”, a Lei velha “A” não volta a valer automaticamente. Isso só irá acontecer se no texto da Lei mais nova “C” estiver expresso que a Lei velha “A” volta a valer. 

OBS: Não há a chamada repristinação tácita. Repristinação tácita é a volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência.

O que ocorre se uma norma for revogada por outra e, posteriormente, a segunda é também revogada, mas sem que norma nova seja imposta? O art. 2º, §3º deixa claro que salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Fonte: Estratégia Concursos.

LETRA A - INCORRETA

Base legal: artigo 1º, caput, do Decreto-Lei nº 4.657/42

Admite-se disposição contrária.

Importante lembrar que repristinação e efeito repristinatório não se confundem.

A repristinação é a restauração expressa de uma lei que havia sido revogada, e ocorre quando a lei revogadora é revogada por uma terceira lei. Exemplo: a lei 2 revogou a 1; posteriormente, a lei A lei 3 revogou a 2.

Nesse caso, a repristinação ocorreria se a lei 3 determinasse, expressamente, a restauração da vigência da lei 1.

Já o efeito repristinatório, por sua vez, é fruto das decisões declaratórias de inconstitucionalidade.

O Brasil adota a teoria da nulidade, segundo a qual a lei inconstitucional é uma lei nula desde sua origem.

Se a lei inconstitucional é nula, ela nunca produziu efeitos.

Se ela nunca produziu efeitos, ela não revogou a lei anterior.

Dessa forma, se uma lei é declarada inconstitucional, ocorre o efeito repristinatório tácito e as normas que a lei inconstitucional havia revogado "voltam" a vigorar.

Conforme explica Marcelo Novelino:

"Nos casos em que a decisão proferida pelo STF declarar a inconstitucionalidade de uma lei com efeitos retroativos (ex tunc), a legislação anteriormente revogada voltará a produzir efeitos, desde que compatível com a Constituição. Ocorre, portanto, o fenômeno conhecido como efeito repristinatório tácito. Isso ocorre porque a lei inconstitucional é considerada um ato nulo, ou seja, com um vício de origem insanável. Sendo este vício reconhecido e declarado desde o surgimento da lei, não se pode admitir que ela tenha revogado uma lei válida. (...)" (Manual de Direito Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 475).

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