A respeito da ação civil de improbidade administrativa e de...
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RECURSO ESPECIAL No 880.662 - MG (2006/0170488-9)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ACAO CIVIL PUBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPESAS DE VIAGEM. PRESTACAO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. LESAO A PRINCIPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERARIO. COMPROVACAO. DESNECESSIDADE. SANC?A?O DE RESSARCIMENTO EXCLUI?DA. MULTA CIVIL REDUZIDA.
1. A lesao a principios administrativos contida no art. 11 da Lei no 8.429/92 nao exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesao ao erario publico. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Precedente da Turma.
2. A aplicacãa das sanções previstas na Lei de Improbidade independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou conselho de contas (art. 21, II, da Lei 8.429/92).
3. Segundo o art. 11 da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade que atenta contra os princi?pios da administrac?a?o pu?blica qualquer ac?a?o ou omissa?o que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade a?s instituic?o?es, notadamente a pra?tica de ato que visa fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de compete?ncia (inciso I), ou a ause?ncia de prestac?a?o de contas, quando esteja o agente pu?blico obrigado a faze?-lo (inciso VI).
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
C - § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
D - Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
E - CORRETA
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas
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