Analise as proposições abaixo e, considerando o Código de Pr...

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Q426598 Direito Processual Civil - CPC 1973
Analise as proposições abaixo e, considerando o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

I - Há fatos incontroversos que dependem de prova.

II - Em princípio, é possível que as partes estabeleçam em contrato a inversão do ônus da prova, desde que o direito sobre o qual recaia o encargo probatório seja disponível e que tal inversão não torne excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito.

III - Incumbe a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, o ônus de provar o teor e sua vigência, se assim o determinar o juiz.

IV - A carta precatória destinada à inquiração de testemunhas fora da sede do juízo não suspende o procedimento principal.

V - Mesmo em relação a questões profissionais, sobre as quais se deve guardar sigilo, a parte deve prestar depoimento, ocasião em que será garantida a tramitação do processo sob segredo de justiça.
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Vamos analisar a questão apresentada, que envolve o procedimento ordinário no Código de Processo Civil de 1973. O objetivo é identificar quais proposições são verdadeiras dentro do contexto legal.

Proposição I: "Há fatos incontroversos que dependem de prova."

Essa proposição está incorreta. Fatos incontroversos, por definição, são aqueles que não são contestados pelas partes e, portanto, não requerem prova. No CPC, o princípio é que apenas fatos controvertidos precisam ser provados. Assim, essa afirmativa contraria a lógica processual.

Proposição II: "Em princípio, é possível que as partes estabeleçam em contrato a inversão do ônus da prova, desde que o direito sobre o qual recaia o encargo probatório seja disponível e que tal inversão não torne excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito."

Essa proposição está correta. No direito processual, as partes podem, em certos casos, acordar sobre a inversão do ônus da prova, desde que o direito discutido seja disponível e a inversão não cause desequilíbrio processual. Isso está em consonância com o princípio da autonomia da vontade.

Proposição III: "Incumbe a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, o ônus de provar o teor e sua vigência, se assim o determinar o juiz."

Essa proposição está correta. De acordo com o CPC, a prova dos fatos cabe à parte que alega, e isso se aplica também a direitos não codificados, como normas municipais ou estrangeiras, quando o juiz assim requisitar.

Proposição IV: "A carta precatória destinada à inquirição de testemunhas fora da sede do juízo não suspende o procedimento principal."

Essa proposição está correta. A expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas não suspende o andamento do processo principal, conforme as normas processuais, que visam garantir eficiência e celeridade.

Proposição V: "Mesmo em relação a questões profissionais, sobre as quais se deve guardar sigilo, a parte deve prestar depoimento, ocasião em que será garantida a tramitação do processo sob segredo de justiça."

Essa proposição está incorreta. O sigilo profissional é protegido por lei, e a parte não é obrigada a prestar depoimento sobre questões que envolvam esse sigilo, a menos que haja expressa previsão legal que permita a mitigação desse direito.

A partir das análises, a alternativa A está correta, pois apenas as proposições II e III são verdadeiras. As demais proposições contêm erros de interpretação ou contrariem princípios processuais.

Essa questão pode conter uma pegadinha na proposição I, pois sugere que fatos incontroversos exigiriam prova, o que não é necessário. Ao estudar, sempre revisite conceitos básicos para evitar ser pego por esse tipo de erro.

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Comentários

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I - Há fatos incontroversos que dependem de prova.

Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos, no processo, como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

II - Em princípio, é possível que as partes estabeleçam em contrato a inversão do ônus da prova, desde que o direito sobre o qual recaia o encargo probatório seja disponível e que tal inversão não torne excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito.

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

III - Incumbe a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, o ônus de provar o teor e sua vigência, se assim o determinar o juiz.

Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

IV - A carta precatória destinada à inquiração de testemunhas fora da sede do juízo não suspende o procedimento principal.

Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.

Art. 265. Suspende-se o processo:

IV - quando a sentença de mérito:

b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

V - Mesmo em relação a questões profissionais, sobre as quais se deve guardar sigilo, a parte deve prestar depoimento, ocasião em que será garantida a tramitação do processo sob segredo de justiça.

Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:

I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Gostaria que algum colega colocasse exemplo de fato incontroverso que dependa de prova.

Discordo que a IV esteja errada. Eles colocam como se fosse a regra e a regra é que de fato, a carta precatória não suspende o processo. Somente supera quando 

IV - quando a sentença de mérito:

b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;


ou seja, em uma situação específica.

Viajei?

A proposição I está certa? No CPC diz que Não dependem de provas. Qual artigo que fala que depende?

Fatos que envolvam direitos indisponíveis. Ainda que não sejam controvertidos, devem ser provados, pois sobre eles não pode haver confissão. Esse foi meu raciocínio

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