Uma vez apresentada a petição inicial,
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Na fase inicial de um processo judicial, há a possibilidade de que o autor da ação faça alterações na petição inicial. Isso pode ocorrer antes da citação do réu, permitindo ajustes no pedido inicial sem a necessidade do consentimento da parte contrária. É fundamental que, ao iniciar uma ação que envolva obrigações de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor especifique claramente na petição quais obrigações contratuais está questionando e indique o valor que não está em disputa.
É importante ressaltar que o juiz tem a prerrogativa de solicitar que a petição inicial seja emendada, caso ela não atenda a todos os requisitos legais ou apresente defeitos que possam prejudicar o julgamento do mérito da causa. Essa emenda deve ser realizada no prazo estipulado pelo magistrado.
Adicionalmente, o pedido incluído na petição inicial deve ser tanto certo quanto determinado. Isso significa que ele não pode ser condicional ou abstrato, devendo ser claro e específico para ser considerado válido judicialmente.
Gabarito: Letra C.
O artigo 285-B do Código de Processo Civil determina que, em casos de litígios sobre obrigações provenientes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor precisa discriminar na petição inicial as obrigações contratuais contestadas, além de quantificar o valor incontroverso.
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CPC/73
a) Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa
b) Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
c) Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.d)
d) Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
e) Segundo Daniel Amorim: "Segundo o art. 286, caput, do CPC, o pedido deverá ser certo ou determinado. Há uma incorreção redacional, devendo-se entender “e” no lugar de “ou”, porque os requisitos da certeza e determinação são cumulativos e não alternativos, como a interpretação literal do dispositivo legal leva a crer.
Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Quanto à letra E. O CPC autoriza, em determinadas hipóteses, o pedido genérico.
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
× I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
× II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
× III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Dispositivos correspondentes no CPC/2015 (escrevo a partir da resposta de Aislan):
a) Art. 329. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
b) (não identifiquei dispositivo correspondente)
c) Art. 330
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de
alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais,
aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
d)Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
[V. art. 491, relacionado]
Alguém explica a B?
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