Uma vez apresentada a petição inicial,

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-PI Prova: FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto |
Q588494 Direito Processual Civil - CPC 1973
Uma vez apresentada a petição inicial,
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Na fase inicial de um processo judicial, há a possibilidade de que o autor da ação faça alterações na petição inicial. Isso pode ocorrer antes da citação do réu, permitindo ajustes no pedido inicial sem a necessidade do consentimento da parte contrária. É fundamental que, ao iniciar uma ação que envolva obrigações de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor especifique claramente na petição quais obrigações contratuais está questionando e indique o valor que não está em disputa.

É importante ressaltar que o juiz tem a prerrogativa de solicitar que a petição inicial seja emendada, caso ela não atenda a todos os requisitos legais ou apresente defeitos que possam prejudicar o julgamento do mérito da causa. Essa emenda deve ser realizada no prazo estipulado pelo magistrado.

Adicionalmente, o pedido incluído na petição inicial deve ser tanto certo quanto determinado. Isso significa que ele não pode ser condicional ou abstrato, devendo ser claro e específico para ser considerado válido judicialmente.

Gabarito: Letra C.

O artigo 285-B do Código de Processo Civil determina que, em casos de litígios sobre obrigações provenientes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor precisa discriminar na petição inicial as obrigações contratuais contestadas, além de quantificar o valor incontroverso.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

CPC/73

a) Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa

b) Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

c) Art. 285-B.  Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.d)

d) Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

e) Segundo Daniel Amorim: "Segundo o art. 286, caput, do CPC, o pedido deverá ser certo ou determinado. Há uma incorreção redacional, devendo-se entender “e” no lugar de “ou”, porque os requisitos da certeza e determinação são cumulativos e não alternativos, como a interpretação literal do dispositivo legal leva a crer.

LETRA C CORRETA 

Art. 285-B.  Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.    


Quanto à letra E. O CPC autoriza, em determinadas hipóteses, o pedido genérico.

Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:  

×  I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;

×  II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; 

×  III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 


Dispositivos correspondentes no CPC/2015 (escrevo a partir da resposta de Aislan):
a) Art. 329. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

b) (não identifiquei dispositivo correspondente)

c) Art. 330
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de
alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais,
aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.


d)Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
[V. art. 491, relacionado]

Alguém explica a B?

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo