Acerca do disciplinamento dos pedidos, assinale a alternativ...
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Vamos analisar a questão proposta sobre o tema dos pedidos no procedimento ordinário à luz do Código de Processo Civil de 1973. É importante entender como os pedidos podem ser formulados e as consequências de cada tipo de pedido.
Alternativa A: O Código de Processo Civil veda a realização de pedidos genéricos no procedimento comum ordinário.
Essa alternativa está incorreta. O CPC/1973 permitia, em algumas situações específicas, a formulação de pedidos genéricos, como em casos em que o autor não pode, ainda, determinar a extensão do pedido. Por exemplo, em ações que visam à reparação de danos futuros, o pedido pode ser genérico porque o dano ainda não está completamente determinado.
Alternativa B: Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Essa é a alternativa correta. Conforme os princípios que regem as obrigações indivisíveis, quando há pluralidade de credores, qualquer um deles pode cobrar o total da dívida. Porém, se um credor não participa do processo, ele tem direito a receber sua parte, descontadas as despesas proporcionais, garantindo que ele não seja prejudicado pela ausência no processo.
Alternativa C: Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, desde que haja declaração expressa do autor.
Essa alternativa está incorreta. O CPC/1973 já considerava automaticamente incluídas no pedido as prestações vincendas, ou seja, aquelas que se vencerem no decorrer do processo, sem necessidade de declaração expressa do autor.
Alternativa D: É lícito formular mais de um pedido em ordem alternativa, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Essa alternativa está incorreta. A formulação de pedidos em ordem alternativa é permitida, mas não como descrito. No CPC/1973, os pedidos alternativos são aqueles em que o juiz pode escolher entre um ou outro, conforme a conveniência ou adequação da decisão, e não necessariamente por impossibilidade de acolhimento do anterior.
Para resolver questões de concursos sobre esse tema, é importante conhecer as regras específicas sobre pedidos e obrigações no CPC/1973, além de estar atento a detalhes que podem parecer pegadinhas, como a necessidade de declaração expressa ou a natureza dos pedidos alternativos.
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Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Olá!
a) O Código de Processo Civil veda a realização de pedidos genéricos no procedimento comum ordinário. Errado. Art.286: O pedido dever ser certo e determinado. É licito, porém, formular pedido genérico.
b) Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. Correto. Art. 291.
c) Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, desde que haja declaração expressa do autor. Errado. Art. 290: Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração do autor (...)
d) É lícito formular mais de um pedido em ordem alternativa, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. Errado. Art. 289: É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. (obs: pedido alternativo é quando o devedor pode cumprir a prestação de mais de um modo à sua escolha)
Bons estudos!
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