No que tange à responsabilidade civil por dano ao meio ambie...
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A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do Art. 543–C do CPC/1973 – TEMA ns. 681 e 707, letra a).
Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa, explora ou impede a regeneração de Área de Preservação Permanente – APP, fazendo emergir a obrigação propter rem de restaurar plenamente e de indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva.
O art. 225, § 3º, da CF/88 prevê a TRÍPLICE RESPONSABILIZAÇÃO AMBIENTAL, estando, portanto, o causador de danos ambientais sujeito à responsabilização administrativa, cível e penal, de modo independente e simultâneo.
A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
a) responsabilidade CIVIL: OBJETIVA + SOLIDÁRIA + RISCO INTEGRAL
b) responsabilidade ADMINISTRATIVA = SUBJETIVA
c) responsabilidade PENAL = SUBJETIVA
A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.
A multa é a sanção administrativa ambiental de caráter pecuniário aplicada cujo valor pode variar de R$ 50,00 a R$ 50.000.000,00. ... Normalmente a multa diária é aplicada quando a irregularidade permanece mesmo após a aplicação da multa simples, embora nada impeça que aquela modalidade de multa seja aplicada diretamente.17 de nov. de 2018
https://www.conjur.com.br/2018-nov-17/sancoes-administrativas-ambientais-especie#:~:text=A%20multa%20%C3%A9%20a%20san%C3%A7%C3%A3o,%24%2050.000.000%2C00.&text=Normalmente%20a%20multa%20di%C3%A1ria%20%C3%A9,de%20multa%20seja%20aplicada%20diretamente.
Lei 9.605/98 (Lei dos crimes ambientais)
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X –
XI - restritiva de direitos.
No caso de danos ambientais, aplica-se a teoria do risco integral. A teoria do risco integral constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior). Essa modalidade é excepcional, sendo fundamento para hipóteses legais em que o risco ensejado pela atividade econômica também é extremado, como ocorre com o dano nuclear (art. 21, XXIII, “c”, da CF e Lei 6.453/1977). O mesmo ocorre com o dano ambiental (art. 225, caput e § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981), em face da crescente preocupação com o meio ambiente. Podemos falar no princípio do poluidor-pagador mesmo o dano sendo causado a uma pessoa? Sim. A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador: Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (http://www.dizerodireito.com.br/2014/10/responsabilidade-por-dano-ambiental-e.html)
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