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Q2287466 Direito Administrativo
Considerando a Lei n.° 9.784/1999, assinale a alternativa correta, acerca da instrução dos processos administrativos.
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Trata-se de questão que abordou o tema da instrução dos processos administrativos, nos moldes previstos pela Lei 9.784/99. Vejamos:

a) Errado:

Na verdade, à luz do princípio da oficialidade, que informa os processos administrativos, as atividades de instrução podem se dar de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável, sem prejuízo da iniciativa dos interessados, o que está explícito no art. 29, caput, da Lei 9.784/99:

"Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.'

b) Errado:

Em verdade, o art. 29, §2º, da Lei 9.784/99 preconiza que os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes, in verbis:

"Art. 29 (...)
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes."

c) Errado:

Assertiva equivocada, pois em manifesta afronta ao art. 30 da Lei 9.784/99:

"Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos."

Refira-se que a inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos, em rigor, constitui mandamento constitucional, na linha do art. 5º, LVI, da CRFB:

"Art. 5º (...)
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;"

d) Certo:

Eis aqui o item correto da questão, porquanto reproduz a literalidade do art. 31, caput, da Lei 9.784/99:

"Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada."

Sem reparos, portanto.

e) Errado:

A rigor, a Lei 9.784/99 estabelece, em seu art. 36, que a ônus de provar os fatos alegados pertence ao próprio interessado que os houver alegado, sem prejuízo do dever da Administração de instruir o processo, com foco no princípio da verdade real. Confira-se:

"Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei."


Gabarito do professor: D

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gab D

Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

LETRA D CORRETA

LEI 9.784

Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

LETRA "D"

A legislação permite que, em processos administrativos que envolvam assuntos de interesse geral, o órgão competente possa, por meio de um despacho fundamentado, abrir um período de consulta pública. Durante essa fase, terceiros têm a oportunidade de se manifestar e contribuir com suas opiniões antes da decisão final, desde que a participação pública não prejudique a parte diretamente envolvida no processo. Essa prática busca promover transparência e considerar diversas perspectivas antes da tomada de decisão.

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

ALEGOU TEM QUE PROVAR

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