É permitido ao Estado delegar a prestação de determinados se...
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Gabarito comentado
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Olá, alunos! Vamos esclarecer um ponto importante sobre os serviços públicos. De acordo com a legislação, é permitido que o Estado transfira a responsabilidade de prestar certos serviços públicos a entidades privadas. No entanto, cabe ao Estado o dever de supervisionar e controlar a execução desses serviços para assegurar que sejam prestados adequadamente.
Este conceito está firmado na Lei nº 8.987, mais especificamente no seu artigo 3º. Esse artigo estabelece que tanto as concessões quanto as permissões para a prestação de serviços públicos devem estar sob constante vigilância do poder concedente. Além disso, destaca a importância da cooperação dos usuários, que também têm um papel ativo nesse processo, através do chamado controle social.
Essa medida visa assegurar que os serviços públicos delegados sejam realizados de maneira eficaz e em conformidade com os interesses da população. Dessa forma, podemos afirmar que a afirmação é CORRETA, pois o Estado de fato pode delegar a prestação de serviços públicos a particulares, mas sempre mantendo o controle sobre a execução destes.
O gabarito da questão é C - certo.
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Comentários
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A delegação de serviço público pode se dar através da concessão, permissão ou autorização.
CF: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Para a autorização não é necessário licitação, podendo ser feita por ato.
Bons estudos!
Art.3º: As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários ( Esta parte final do artigo dispõe sobre o CONTROLE SOCIAL)
Espero ter contribuído.A dificuldade é para todos..Continuem firmes.
Lembrando que existem dois tipos de delegação: por Outorga (transfere a execução e a titularidade) e por Colaboração (transfere a execução, não a titularidade).
No caso em tela temos a delegação por Colaboração, já que o serviço está sob os cuidados de particulares. Se fosse por Outorga, teríamos como agente delegatário a Adm Indireta.
O fato do Concedente poder contratar terceiros para fiscalizar (ou seja, um certo controle sobre a execução) justifica esta questão?
Alguem sabe o Art da Lei 8.987/95 que fala isto, ou estou ficando doida de tanto fazer questão?
Obrigada!
O controle ora comentado é o controle interno, podendo haver, concomitantemente, o controle externo por parte por exemplo dos usuários.
Havendo necessidade o poder concedente poderá outorgar a uma autarquia, por exemplo - agência reguladora - para um controle mais apurado em relação ao serviço prestado, a fiscalização da concessionária ;)
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