Sobre a medida cautelar fiscal, é correto afirmar que

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Q1126217 Direito Tributário
Sobre a medida cautelar fiscal, é correto afirmar que
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Tema: Medida Cautelar Fiscal

A questão aborda a medida cautelar fiscal, que é uma ferramenta utilizada pela Fazenda Pública para garantir a satisfação de créditos tributários em situações em que haja risco de o devedor não cumprir suas obrigações.

Legislação Aplicável:

  • Lei n.º 8.397/1992, que dispõe sobre a medida cautelar fiscal.
  • Art. 7º, que permite a concessão de medida cautelar fiscal liminarmente, ou seja, sem ouvir a parte contrária, e independentemente de caução.

Exemplo Prático: Imagine que uma empresa devedora de tributos está prestes a dilapidar seu patrimônio, dificultando a cobrança futura dos tributos devidos. A Fazenda Pública pode solicitar uma medida cautelar fiscal ao juiz para bloquear os bens da empresa antes mesmo de iniciar a execução fiscal, garantindo que haverá bens para satisfazer a dívida.

Análise das Alternativas:

A) Incorreta. A medida cautelar fiscal não é requerida ao juiz da execução fiscal, mas sim ao juiz competente para julgar a causa, conforme a legislação específica. Além disso, o tribunal não é a instância inicial para tais requerimentos.

B) Incorreta. A medida cautelar fiscal é um instrumento exclusivo da Fazenda Pública, não podendo ser requerida pelo devedor nem pelo fiador, pois visa proteger o crédito tributário do Estado.

C) Correta. Conforme o art. 7º da Lei n.º 8.397/1992, a medida cautelar fiscal pode ser concedida liminarmente e independentemente de caução, o que significa que o juiz pode deferir a medida sem ouvir a parte contrária e sem exigir garantia do requerente.

D) Incorreta. A medida cautelar fiscal pode ser substituída por garantia suficiente, desde que atenda ao valor da prestação, conforme a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial.

E) Incorreta. A concessão da medida cautelar fiscal não dispensa a propositura da execução fiscal. A execução deve ser proposta no tempo oportuno para que o crédito seja devidamente cobrado.

Dica para evitar pegadinhas: Fique atento aos detalhes como "independentemente de caução" e "dispensa da execução", que são termos técnicos e podem confundir, mas possuem significados claros na legislação.

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Resposta: C

Lei 8.397/1992

(A) Incorreta. Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.

(B) Incorreta. A medida cautelar fiscal tem como legitimado ativo exclusivo a Fazenda Pública (incluindo as autarquias).  Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Art. 6° A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará (...)

(C) Correta. Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

(D) Incorreta.   Art. 10. A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma do art. 9° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.

(E) Incorreta. Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

REPLICANDO Adrielli P/ REVISAR DEPOIS

15 de Abril de 2020 às 09:30

Resposta: C

Lei 8.397/1992

(A) Incorreta. Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.

(B) Incorreta. A medida cautelar fiscal tem como legitimado ativo exclusivo a Fazenda Pública (incluindo as autarquias).  Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Art. 6° A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará (...)

(C) Correta. Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

(D) Incorreta.   Art. 10. A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma do art. 9° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.

(E) Incorreta. Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

Art. 7° - O juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

Parágrafo único - Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.

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