Entre os princípios constitucionais que regem o Sistema Naci...
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Constituição Federal/88
Art. 216-A, § 1º, incisos I, VI e IX. (Letra da Lei).
O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
I - diversidade das expressões culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VII - transversalidade das políticas culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IX - transparência e compartilhamento das informações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
Comentário dos itens individualmente.
A) diversidade das expressões culturais (correto - art. 216-A, I, CF), interdependência dos entes federados e das instituições da sociedade civil, e promoção do desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais(ERRADO).
b) complementaridade nos papéis dos agentes culturais (correto - art. 216-A, VI, CF), equidade na forma de participação no custeio, integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas(ERRADO).
c) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, transparência e compartilhamento das informações (ERRADO), integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas ((correto - art. 216-A, V, CF)).
d) diversidade das expressões culturais, complementaridade nos papéis dos agentes culturais, transparência e compartilhamento das informações.(correto - art. 216-A, I, VI, IX, CF)
e) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, promoção do desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais (ERRADO), integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas (correto - art. 216-A, V, CF).
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
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