Sobre execução fiscal, é correto afirmar que
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a) o prazo para oferecimento de embargos é de 10 dias contados da data em que garantida a execução.
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
b) o terceiro não pode remir o bem.
Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I - remir o bem, se a garantia for real; ou
c) a Fazenda Pública e o executado podem impugnar a avaliação dos bens penhorados.
Gabarito
Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.
§ 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.
d) a reconvenção pode ser arguida como preliminar em embargos.
Art. 16 - § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
e) sujeita-se a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
Em sede de execução fiscal, o prazo de 30 dias é aplicável para:
(i) embargar a execução fiscal;
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
(ii) impugnar os embargos à execução fiscal;
Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
(iii) sentenciar os embargos à execução fiscal.
Art. 17 [...] Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13 - O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.
§ 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados
Remir o bem: ocorre quando alguém efetua o resgate de um bem que tinha sido penhorado pela justiça.
Existem várias expressões jurídicas com o verbo remir, como por exemplo:
Remir a hipoteca: extinção dessa obrigação mediante o pagamento;
Remir a execução: No âmbito do Direito, significa que alguém alguém efetuou o pagamento de alguma dívida, terminando com a sua obrigação. Isto tem que ser feito antes da alienação ou adjudicação dos bens;
Remir o bem: ocorre quando alguém efetua o resgate de um bem que tinha sido penhorado pela justiça.
https://www.significados.com.br/remir/#:~:text=Remir%20a%20execu%C3%A7%C3%A3o%3A%20No%20%C3%A2mbito,tinha%20sido%20penhorado%20pela%20justi%C3%A7a.
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