Caso o Poder Legislativo Municipal não receba a proposta or...

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Q1126220 Administração Financeira e Orçamentária
Caso o Poder Legislativo Municipal não receba a proposta orçamentária, no prazo fixado na Lei Orgânica respectiva, deverá
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O tema central da questão é o procedimento a ser adotado pelo Poder Legislativo Municipal caso o Poder Executivo não encaminhe a proposta orçamentária dentro do prazo estipulado pela Lei Orgânica do município. Esse é um tema relacionado à execução orçamentária e às responsabilidades dos poderes Executivo e Legislativo em relação ao orçamento público.

Para resolver a questão, é necessário compreender o processo de elaboração e aprovação do orçamento público no âmbito municipal, conforme disciplinado pela legislação brasileira. É importante saber que, em situações de não recebimento da proposta orçamentária no prazo, há um procedimento padrão a ser seguido.

A alternativa D é a correta: "considerar como proposta a Lei do Orçamento vigente." Em situações em que o Poder Executivo não envia a proposta dentro do prazo, a legislação prevê que o orçamento do ano anterior continua em vigor até que a nova proposta seja aprovada. Isso garante a continuidade da administração pública e impede a paralisação dos serviços públicos.

Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

A - Criar a proposta e aprová-la: O Poder Legislativo não tem competência para criar a proposta orçamentária. É o Poder Executivo que tem a iniciativa de elaborar e apresentar a proposta de orçamento, conforme a divisão de responsabilidades estabelecida na Constituição.

B - Determinar prazo de 30 dias para que o Poder Executivo apresente a proposta: Não há previsão legal que permita ao Legislativo fixar um novo prazo para o Executivo enviar a proposta orçamentária. A Lei Orgânica já estabelece esses prazos, e a solução para o atraso é a continuidade do orçamento anterior.

C - Encaminhar pedido ao Poder Judiciário Estadual a fim de que fixe prazo para que o Poder Executivo apresente a proposta, sob pena de improbidade: A intervenção do Judiciário para fixar prazos e fazer valer a responsabilidade do Executivo não é um procedimento regular nesse contexto. A improbidade pode ser avaliada em outras instâncias, mas não é este o procedimento padrão para questões de atraso orçamentário.

E - Permanecer inerte em razão da independência entre os três Poderes: Essa alternativa está incorreta porque, embora os Poderes sejam independentes, há uma previsão específica para a continuidade da execução orçamentária, que é a manutenção do orçamento anterior. A inércia não é uma solução viável ou prevista na legislação.

Ao compreender o papel de cada poder no processo orçamentário, o aluno pode se sentir mais confiante para resolver questões desse tipo em provas de concurso público.

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Gabarito Letra D.

Art 32 da 4320/64: Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado na Constituição ou nas Leis Orgânicas Municipais, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento Vigente.

GABARITO: LETRA D

TÍTULO III

Da elaboração da Lei de Orçamento

Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

FONTE: LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

Complementando.. Estarão autorizados a executar o orçamento na proporção progressiva de 1/12 avos. Até a respectiva aprovação da nova LOA para o exercício seguinte. Nesse contexto, no escopo da LOA atual deverá vir expressa revogação da LOA anterior.

GAB- D

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