De acordo com a Lei nº 11.343/2006, que institui o Sistema ...
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Alternativa correta: C - Internação em abrigos especializados
A Lei nº 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas, estabelece no artigo 28 as medidas aplicáveis à pessoa que comete a infração de adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo drogas para consumo pessoal sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É importante compreender que a legislação busca adotar um enfoque mais educativo e menos punitivo para casos de uso pessoal.
A alternativa correta é a letra C: Internação em abrigos especializados não é uma das penas previstas no artigo 28 da Lei de Drogas. A legislação procura evitar a privação de liberdade neste contexto, focando em medidas que possam ajudar na reabilitação e na conscientização sobre os efeitos negativos do uso de drogas.
Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:
A - Advertência sobre os efeitos das drogas: Essa é uma das penas previstas no artigo 28, inciso I. A advertência tem caráter educativo e visa informar o usuário sobre os riscos associados ao consumo de drogas.
B - Prestação de serviços à comunidade: Conforme o artigo 28, inciso II da Lei nº 11.343/2006, a prestação de serviços à comunidade é uma pena alternativa que pode ser aplicada. Ela busca integrar o infrator à sociedade através de atividades benéficas ao público.
D - Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo: O artigo 28, inciso III, também prevê essa medida, que tem como objetivo educar o usuário sobre os efeitos das drogas e promover atitudes mais saudáveis.
Ao compreender as modalidades de penas previstas para uso pessoal de drogas, fica claro que a legislação se orienta para um tratamento mais humanizado e educativo, evitando medidas extremas como a internação compulsória.
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Letra C.
Lei nº 11.343/2006. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
OBS: O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.
O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.
Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.
Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.
Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.
Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.
STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.
STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).
Viola o princípio da proporcionalidade a consideração de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, “porte de droga para consumo pessoal”, para fins de reincidência.
STF. 2ª Turma. RHC 178512 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/3/2022 (Info 1048).
https://www.dizerodireito.com.br/2022/05/a-condenacao-pelo-art-28-da-lei.html
Lei n°11.343 de 2006:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: "A PM"
I - Advertência sobre os efeitos das drogas;
II - Prestação de serviços à comunidade;
- Primário = máximo 5 meses (§ 3º);
- Reincidente = máximo 10 meses (§ 4º).
III - Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
- Primário = máximo 5 meses (§ 3º);
- Reincidente = máximo 10 meses (§ 4º).
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: “MuAd” de baixo para cima.
I. Admoestação verbal;
II. Multa.
Obs: NUNCA terá pena de prisão para a infração penal de porte de drogas para consumo pessoal, ainda que o agente descumpra qualquer medida imposta, seja reincidente, responda a vários processos do art. 28 da Lei de Drogas, considerando que houve a DESPENALIZAÇÃO desse tipo de conduta (não confunda com descriminalização).
Gabarito: C
C
GABARITO C
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para
consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - Advertência sobre os efeitos das drogas;
II - Prestação de serviços à comunidade;
III -Medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.
Art. 28 – Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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