De acordo com a Lei nº 11.343/2006, que institui o Sistema ...
Letra C.
Lei nº 11.343/2006. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
OBS: O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.
O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.
Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.
Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.
Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.
Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.
STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.
STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).
Viola o princípio da proporcionalidade a consideração de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, “porte de droga para consumo pessoal”, para fins de reincidência.
STF. 2ª Turma. RHC 178512 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/3/2022 (Info 1048).
https://www.dizerodireito.com.br/2022/05/a-condenacao-pelo-art-28-da-lei.html
Lei n°11.343 de 2006:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: "A PM"
I - Advertência sobre os efeitos das drogas;
II - Prestação de serviços à comunidade;
- Primário = máximo 5 meses (§ 3º);
- Reincidente = máximo 10 meses (§ 4º).
III - Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
- Primário = máximo 5 meses (§ 3º);
- Reincidente = máximo 10 meses (§ 4º).
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: “MuAd” de baixo para cima.
I. Admoestação verbal;
II. Multa.
Obs: NUNCA terá pena de prisão para a infração penal de porte de drogas para consumo pessoal, ainda que o agente descumpra qualquer medida imposta, seja reincidente, responda a vários processos do art. 28 da Lei de Drogas, considerando que houve a DESPENALIZAÇÃO desse tipo de conduta (não confunda com descriminalização).
Gabarito: C
C
GABARITO C
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para
consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - Advertência sobre os efeitos das drogas;
II - Prestação de serviços à comunidade;
III -Medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.
Art. 28 – Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
A alternativa que descreve corretamente o item que NÃO está previsto como pena para o usuário de drogas, conforme o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, é a letra C: "Internação em abrigos especializados".
De acordo com a referida lei, quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para
consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - Advertência sobre os efeitos das drogas;
II - Prestação de serviços à comunidade;
III -Medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo. se na çei
se na lei fala isso por que a letra c esta correta?
GABARITO - C
" PAM "
I- Prestação de serviços à comunidade;
- Primário = máximo 5 meses
- Reincidente = máximo 10 meses
II - Advertência sobre os efeitos das drogas;
III - Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal,
drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes
penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
não há restrição da liberdade.....
GABARITO - LETRA C.
ACRÉSCIMO:
Jurisprudência em Teses do STJ Ed. nº 131. A conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, MAS NÃO DESCRIMINALIZADA, não havendo, portanto, abolitio criminis.
NÃO SÃO PENAS:
I. Admoestação verbal;
II. Multa.
c) Internação em abrigos especializados.
Lei de Tóxicos - Lei nº 11.343 de 2006
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
nunca o usuário será privado de sua liberdade!
↳ Art. 28 - PORTE/POSSE PARA USO PESSOAL
- NÃO gera reincidência;
- NÃO se equipara a c. hediondo;
- é IMPO, logo, NÃO cabe flagrante, então aplica TCO e não APF (competência do JECRIM);
- DESPENALIZADO ("descarcerizado"), mas não descriminalizado (ato de portar);
- Prescrição em 2 anos (prazo de pretensão punitiva do Estado);
- Cabe condução coercitiva e apreensão do indivíduo;
- Penalidade:
- advertência,
- prestação de serviço e
- medida educativa - 5 meses primário e 10 se reincidente nas últimas duas;
- Prazo p/ internação involuntária: MÁX. 90 dias;
- Info 986/STF - O autor da conduta do art. 28 da LD deve ser encaminhado diretamente ao juiz, que irá lavrar o termo circunstanciado (TCO) e fará a requisição dos exames e perícias; somente se não houver juiz é que tais providências serão tomadas pela autoridade policial; essa previsão é constitucional!
⠀⠀⠀⠀OBS.: O juiz analisará natureza e a qtde da substância apreendida, ao local e as condições em que se desenvolveu, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
SE DEUS CRIOU ESSE DESEJO DENTRO DE VOCÊ, CONTINUE FIRME NA SUA JORNADA. DEUS SÓ DÁ UM FARDO QUE POSSAMOS CARREGAR.
PERTENCEREMOS ☠️