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Q1126231 Direito Eleitoral
Após procedência do pedido de infidelidade partidária, com a consequente decretação da perda do cargo eletivo de um Vereador, nos termos da Resolução TSE n.º 22610/07, após a comunicação dessa decisão feita pelo Poder Judiciário ao Presidente da Câmara dos Vereadores, este deverá
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a infidelidade partidária e a consequente perda de mandato de um vereador. O tema central é a substituição do cargo eletivo após a decretação da perda por infidelidade partidária, segundo a Resolução TSE n.º 22610/07.

Primeiro, vamos entender o contexto: quando um vereador perde o mandato por infidelidade partidária, é necessário que seu suplente assuma o cargo. A responsabilidade de empossar o suplente recai sobre o Presidente da Câmara dos Vereadores.

Agora, vamos analisar a alternativa correta:

Alternativa D: empossar o suplente no prazo de dez dias.

Justificativa: De acordo com a legislação aplicável, após a decretação da perda do cargo, o Presidente da Câmara deve empossar o suplente do vereador afastado no prazo de dez dias. Este procedimento visa a garantir a continuidade dos trabalhos legislativos e a representação adequada da população.

Exemplo prático: Imagine que o vereador João perdeu o mandato por infidelidade partidária. Após a decisão do Poder Judiciário, a Câmara dos Vereadores recebe a comunicação oficial. O Presidente da Câmara então tem o prazo de dez dias para empossar Maria, que é a suplente de João, garantindo assim que o cargo não fique vago por muito tempo.

Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:

Alternativa A: Convocar Sessão Extraordinária da Câmara para deliberação do cargo vago.

Motivo da incorreção: Não é necessário convocar uma sessão extraordinária para deliberar sobre o cargo vago. A Resolução TSE n.º 22610/07 já prevê o procedimento que deve ser seguido sem necessidade de deliberação.

Alternativa B: Intimar o líder do partido cujo cargo está vago para indicar o suplente que irá assumir o referido cargo.

Motivo da incorreção: O suplente é determinado pela ordem da lista dos candidatos do partido ou coligação, e não por indicação do líder do partido.

Alternativa C: Aguardar o prazo de três dias para que o partido detentor do cargo vago indique seu suplente a ser empossado e, caso inerte, noticiar à Justiça Eleitoral para as penalidades cabíveis.

Motivo da incorreção: Como mencionado, o suplente é definido pela lista de candidatos, não sendo necessário aguardar indicação do partido. Além disso, o prazo correto é de dez dias para empossar o suplente, não três dias.

Alternativa E: Noticiar o fato na próxima Sessão Ordinária da Câmara dos Vereadores e aguardar a comunicação do trânsito em julgado para as providências posteriores.

Motivo da incorreção: A decretação da perda do mandato por infidelidade partidária já é suficiente para a posse do suplente, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão.

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Gabarito D, conforme art. 10 da Resolução TSE n.º 22610/07.

Art. 10. Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.

empossar o suplente no prazo de dez dias.

Resolução 22.610, Art. 10. Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.

Porém, é válido relembrar o seguinte:

Res.-TSE nº s 22526/2007, 22563/2007 e 22580/2007: o cargo eletivo no sistema proporcional pertence ao partido e não ao candidato; Ac.-TSE, de 25.6.2015, na Cta nº 8271: a perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

GABARITO – ALTERNATIVA D

A alternativa D está certa, pois, por expressa disposição do Art. 10 da Resolução TSE nº 22.610, de 2007, o tribunal, julgando procedente o pedido, decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de dez dias.

No Brasil, para um cidadão concorrer a um cargo eletivo, exige-se que esteja filiado a um partido político. Sendo esta exigência uma das condições de elegibilidade, que pode ser observada no Art. 14, § 3º, V da CF/1988.

Uma vez eleito, o político ficará vinculado ao partido que o elegeu, haja vista entender o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que o mandato eletivo pertence ao partido político e, por isso, o titular de mandato que mudar de partido sem justa causa poderá perder o cargo em procedimento próprio.

Por conta disso, a Lei nº 9.096, de 1995 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) e a Resolução TSE nº 22.610/2007, que trata de fidelidade partidária, estabelecem que parlamentares só podem mudar de legenda nas seguintes hipóteses: incorporação ou fusão do partido (Art. 1º, § 1º, inciso I), criação de novo partido (inciso II), mudança substancial ou desvio reiterado no programa partidário (inciso III) ou grave discriminação pessoal (inciso IV). Mudanças de legenda sem essas justificativas são motivo para a perda do mandato.

E a reforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165, de 2015) incorporou à legislação uma possibilidade para a desfiliação partidária injustificada, no inciso III do artigo 22-A da Lei 9.096, de 1995. De acordo com o dispositivo, os detentores de mandato eletivo em cargos proporcionais podem trocar de legenda nos trinta dias anteriores ao último dia do prazo para a filiação partidária, que ocorre seis meses antes do pleito.

Dessa forma, de acordo com a Resolução-TSE nº 22.610, de 2007, o partido político interessado pode pedir, na Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de dez dias.

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