Após procedência do pedido de infidelidade partidária, com ...
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Gabarito D, conforme art. 10 da Resolução TSE n.º 22610/07.
Art. 10. Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.
empossar o suplente no prazo de dez dias.
Resolução 22.610, Art. 10. Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.
Porém, é válido relembrar o seguinte:
Res.-TSE nº s 22526/2007, 22563/2007 e 22580/2007: o cargo eletivo no sistema proporcional pertence ao partido e não ao candidato; Ac.-TSE, de 25.6.2015, na Cta nº 8271: a perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
GABARITO – ALTERNATIVA D
A alternativa D está certa, pois, por expressa disposição do Art. 10 da Resolução TSE nº 22.610, de 2007, o tribunal, julgando procedente o pedido, decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de dez dias.
No Brasil, para um cidadão concorrer a um cargo eletivo, exige-se que esteja filiado a um partido político. Sendo esta exigência uma das condições de elegibilidade, que pode ser observada no Art. 14, § 3º, V da CF/1988.
Uma vez eleito, o político ficará vinculado ao partido que o elegeu, haja vista entender o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que o mandato eletivo pertence ao partido político e, por isso, o titular de mandato que mudar de partido sem justa causa poderá perder o cargo em procedimento próprio.
Por conta disso, a Lei nº 9.096, de 1995 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) e a Resolução TSE nº 22.610/2007, que trata de fidelidade partidária, estabelecem que parlamentares só podem mudar de legenda nas seguintes hipóteses: incorporação ou fusão do partido (Art. 1º, § 1º, inciso I), criação de novo partido (inciso II), mudança substancial ou desvio reiterado no programa partidário (inciso III) ou grave discriminação pessoal (inciso IV). Mudanças de legenda sem essas justificativas são motivo para a perda do mandato.
E a reforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165, de 2015) incorporou à legislação uma possibilidade para a desfiliação partidária injustificada, no inciso III do artigo 22-A da Lei 9.096, de 1995. De acordo com o dispositivo, os detentores de mandato eletivo em cargos proporcionais podem trocar de legenda nos trinta dias anteriores ao último dia do prazo para a filiação partidária, que ocorre seis meses antes do pleito.
Dessa forma, de acordo com a Resolução-TSE nº 22.610, de 2007, o partido político interessado pode pedir, na Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de dez dias.
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